TJDFT - 0707234-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PROMOTORA CAMPOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PROMOTORA CAMPOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIO THEOTONIO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707234-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO THEOTONIO FERNANDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROMOTORA CAMPOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA CHAVES CAMPOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., alegando omissão na sentença quanto à análise de pedido de compensação de valores recebidos pela parte autora em decorrência da fraude praticada por terceiro.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração encontram fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê sua utilização para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial.
Contudo, não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Na sentença, ficou expressamente reconhecido que o requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que se apresentou como correspondente bancário do banco requerido.
Apurou-se que, embora os valores do empréstimo tenham sido creditados na conta do autor, ele não se beneficiou deles, uma vez que os transferiu imediatamente, em cumprimento às orientações do suposto correspondente.
Dessa forma, o ato ilícito praticado por terceiro foi facilitado por falhas nos sistemas de controle do banco requerido, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença também está em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes de terceiros em operações bancárias.
A pretensão de compensação de valores alegada pelo embargante foi rejeitada na sentença, uma vez que restou demonstrado que o autor não se beneficiou dos valores recebidos e que os transferiu por imposição do esquema fraudulento.
Assim, o ônus financeiro decorrente da fraude não pode recair sobre o consumidor.
Não há que se falar em omissão, pois na sentença consta que estão prejudicadas as demais questões, sobretudo a pretensão de compensação formulada pelo réu na contestação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PROMOTORA CAMPOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIO THEOTONIO FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROMOTORA CAMPOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIO THEOTONIO FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707234-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO THEOTONIO FERNANDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROMOTORA CAMPOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA CHAVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 203794004.
O autor informou não ter outras provas a produzir.
Os réus nada requereram, tendo permanecidos inertes.
Não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:13
Outras decisões
-
09/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PROMOTORA CAMPOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PROMOTORA CAMPOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de PROMOTORA CAMPOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:36
Decretada a revelia
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02/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707234-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO THEOTONIO FERNANDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROMOTORA CAMPOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA CHAVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a ré PROMOTORA CAMPOS LTDA permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I, do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que presentes a utilidade e necessidade da intervenção judicial para a solução da demanda.
Demais, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que a parte autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
A procuração outorgada pelo autor não contém prazo de validade, de modo que constitui instrumento legítimo à representação da parte.
O documento data de janeiro de 2023 e a ação foi distribuída em junho do mesmo ano.
Não há que se falar em instrumento desatualizado.
Demais, a representação da parte ré se funda em procuração datada de 04/11/2020, o que demonstra que o argumento ventilado não procede, não havendo o que ser provido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Observo que a contestação apresentada pelo primeiro réu defende a regularidade do contrato de portabilidade de dívida assinado em 28/05/2020, pelo qual teria sido repassado o valor de R$ 49.751,76 ao Banco PAN.
Referido contrato não é questionado no presente feito.
Por outro lado, o autor apresenta réplica suscitando fatos diversos daqueles narrados na inicial, como a realização de fraude via acesso de terceiro ao aplicativo da instituição bancária e realização de transferências via PIX.
Ambas as manifestações se afastam das questões em discussão nos autos e não correspondem à realidade processual.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o autor assinou os dois novos contratos de empréstimo; 2) se a contratação se operou via portabilidade de dívida; 3) se a segunda ré atuou como representante do primeiro réu; 4) se o autor foi induzido à erro na contratação dos empréstimos; 5) se houve fraude; 6) destinação dadas aos valores depositados na conta do autor; 7) devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.
Em que pese a relação ser de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova, dado competir ao Banco demonstrar os pontos controvertidos ns. 1 e 2, por constituírem fatos modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Caberá às partes a demonstração dos demais pontos fixados.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de PROMOTORA CAMPOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIO THEOTONIO FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 21:20
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO THEOTONIO FERNANDES - CPF: *18.***.*59-97 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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