TJDFT - 0707150-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707150-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR HUGO ROMA STOIANOFF CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VITOR HUGO ROMA STOIANOFF CARNEIRO em face de DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, por meio da qual requer a sua participação em concurso público no sistema de cotas para pessoas pretas ou pardas.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Inscreveu-se para disputar uma das vagas reservadas a candidatos negros.
Após ser aprovado nas primeiras etapas, foi convocado para a fase de heteroidentificação.
A banca decidiu por qualificar o autor como não cotista.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Afirma que detém características fenotípicas negras, atendendo aos critérios do edital.
Diz que a comissão avaliadora foi composta exclusivamente por pessoas de cor preta, o que modifica a percepção da condição étnica do candidato.
Sustenta a possibilidade de adoção de critérios complementares à autodeclaração.
Relata que realizou o teste Fitzpatrick, sendo classificada na escala III/IV, com pele morena moderada.
Alega que o julgamento da banca se baseou em critérios subjetivos.
Acrescenta que o julgamento dos recursos apresentou respostas padronizadas, carecendo de motivação.
Observa que o edital é silente quanto aos fenótipos exigidos.
Requereu, ao final, a anulação do ato e a sua participação no sistema de cotas, como pessoa parda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 104.385,36.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de tutela de urgência (decisão ID. 162623893).
Contra essa decisão a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 0724474-22.2023.8.07.0000, distribuído à e. 3ª Turma Cível do TJDFT, Desa.
Rela.
Ana Maria Ferreira da Silva, sendo indeferida a tutela recursal (ofício ID. 162931472).
Em contestação (petição ID. 166295893), o CEBRASPE suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a improcedência liminar do pedido, assim como a formação de litisconsórcio passivo necessário de todos os demais candidatos concorrendo para o mesmo cargo.
No tocante ao mérito, afirmou que a etapa de Heteroidentificação está prevista no edital regulamentador do concurso, sendo que o candidato, ao nele se inscrever, manifestou concordância com as suas regras, que são de conhecimento público e ciência de todos.
Alegou a necessidade de obediência ao princípio de vinculação editalícia.
Informou que o candidato foi submetido a avaliação pela Banca de Heteroidentificação e teve sua autodeclaração recusada, pois não apresentava as características fenotípicas necessárias.
Discorreu sobre a formação da banca avaliadora e sobre o processo avaliativo da referida etapa do certame.
Destacou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca do concurso, desconsiderando as conclusões da Comissão.
Apontou a possiblidade de ofensa aos princípios da Separação de Poderes e da Isonomia.
Em contestação (petição ID. 168357150), o DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, fez uso das mesmas argumentações lançadas na contestação apresentada pelo CEBRASPE.
Em réplica (petição ID. 172286647), a parte autora refutou as alegações de defesa, reiterou os termos da inicial e juntou novos documentos.
Não houve interesse dos requeridos na produção de novas provas.
Por meio da petição ID. 184296828, a parte autora requereu a realização de prova pericial a fim de demonstrar que é pessoa parda.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Requerimento de prova pericial Mostra-se desnecessária a prova pericial requerida pela parte autora pois apenas serviria para confirmar ou infirmar o resultado da avaliação da Banca de Heteroidentificação, demonstrando concordância ou não com os critérios utilizados para a avaliação.
Nesse contexto, não é dado ao Poder Judiciário adentrar a esfera de escolha dos critérios de avaliação/correção em concurso público, o que cabe à banca examinadora, sendo a ele permitido apenas o controle de legalidade do certame e dos atos a correlatos, o que na esmagadora maioria dos casos significaria avaliar se o conteúdo cobrado e os atos realizados estariam de acordo com o estipulado no edital regulamentador do certame.
Vale dizer, não cabe ao Pode Judiciário determinar quais são os critérios corretos, que devem ser considerados ou ignorados.
Quanto à desnecessidade de realização de prova pericial para aferir se o candidato é ou não pessoa preta ou parta, para efeito de classificação no concurso e concorrência dentro do sistema de cotas raciais, o TJDFT já decidiu: “ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBJETO.
INVALIDAÇÃO DE DECISÃO ADVINDA DA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
CONCORRENTE.
INSCRIÇÃO ÀS VAGAS RESERVADAS.
ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO FENÓTIPO DE CANDIDATA QUE SE AUTODECLARARA NEGRA/PARDA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
RESULTADO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO DA CANDIDATA PELA COMISSÃO DO CONCURSO.
INAPTIDÃO À CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA/PARDA.
AFERIÇÃO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS EM LEI.
ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO.
ILEGALIDADE AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO.
PROVA PERICIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
PRODUÇÃO.
DESNECESSIDADE E DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentarem subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo art. 370 do estatuto processual vigente. 2.
Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova pericial apta a subsidiar a elucidação da controvérsia, pois descabida e desnecessária ao desiderato aventado, a resolução da lide, sem incursão probatória além da prova documental já colacionada, ou seu julgamento segundo o estado em que o processo se encontrava conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do indeferimento da prova pericial requestada. 3.
Conquanto à parte assista o direito de valer-se de todos os meios de prova legalmente permitidos ou moralmente admitidos para aparelhamento do direito que invoca com estofo probatório, em ambiente de ação que dispõe sobre invalidação de ato praticado pela banca examinadora de concurso público carece de sustentação postulação de dilação probatória de natureza pericial volvida à desqualificação do decidido, porquanto, no ambiente de controle judicial da atuação administrativa nesta seara, deve estar adstrito ao controle de legalidade do ato arrostado, e essa perscrutação não comporta prova técnica, pois implicaria afronta aos princípios da isonomia e legalidade por estar destinada, não a demonstrar o vício imprecado, cuja aferição independente de investigação técnica, mas a questionar os critérios e parâmetros técnicos manejados pela banca examinadora, aplicados no exame indistintamente a todos os concorrentes. 4.
A transcendência do direito ao tratamento igualitário, como expressão da evolução dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações afirmativas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte originário, com a adoção de políticas públicas volvidas a mitigar e restaurar os efeitos decorrentes da discriminação social oriundas do preconceito racial, sexual, religioso, de sexo, de gênero, dentre outros, estabelecendo-se discriminações positivas com o propósito de conferir factíveis possibilidades de ascensão social, cujo implemento há que observar e garantir o tratamento isonômico diferenciado vislumbrado pelo legislador constituinte como princípio norteador ao legislador ordinário. 5.
O dever do Estado em reparar as desigualdades sociais estruturadas deflui, derivando de ações afirmativas, do manejo político e legislativo de institucionalização de políticas públicas de discriminação positiva, com a elaboração de leis e projetos cujo escopo finalístico deverá almejar a consagração do tratamento igualitário com alusão especial de identificação e promoção de afetação da minoração da desigualdade social, tornando viável e praticável, sob o prisma de instrumento legal afirmativo, o implemento das políticas públicas volvidas à ascensão social com o fomento de possibilitar aos discriminados em razão da raça, encerrando a viabilização de ingresso no serviço público sob o sistema de cota racial instrumento de transformação e incremento real de diminuição da desigualdade social, porquanto destinada a encerrar os efeitos segregação social motivada pela discriminação racial. 6.
Absorvida a necessidade de o Estado promover o cumprimento efetivo da igualdade como princípio constitucional, mediante a reserva conferida ao legislador ordinário, a percepção e imposição de assegurar o percentual de vagas a pessoas negras e pardas como forma de inserção no serviço público federal, nos termos estabelecidos na Lei 12.990/2014, possui o condão afirmativo de possibilitar a ascensão social e equilibrar a proporção da população negra na administração pública federal, conferindo materialidade à necessidade de ser resolvida sistematicamente a discriminação racial, conferindo tratamento positivo àqueles que se autodeclaram negros ou pardos, viabilizando que concorram às vagas destinadas em separado como instrumento de reparação discriminatória. 7.
Obedecidas as formalidades constantes do edital regulador do certame em afinação com a legislação especial que dispõe sobre a matéria, o resultado apurado pela banca avaliadora, na etapa avaliativa de heteroidentificação fenotípica estabelecida como fase integrante do certame público, destinada a aferir se as características pessoais do candidato inscrito a concorrer às vagas reservadas são de pessoa negra/parda, conforme se declarara por ocasião da inscrição, é dotado de presunção de legalidade quanto ao objeto e teor do ato, contudo, é passível de invalidação tanto pelo órgão que o emanara, mormente por ocasião de interposição de recurso administrativo pelo candidato interessado, assim como pelo Judiciário, cujo exame, nessa situação, é de controle de legalidade. 8.
Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação referente à heteroidentificação fenotípica que norteara o procedimento da avaliação da autodeclaração, não cabe imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação das análises realizadas pela banca, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, derivando que, observados esses parâmetros, não pode revisar o resultado obtido mediante invasão na competência afetada exclusivamente à banca examinadora por implicar perscrutação do próprio mérito do ato emanado dos avaliadores. 9.
Sob a sistemática legislativa afirmativa, e de forma a ser preservada sua gênese, destinação e legitimação, a análise de averiguação da raça/cor está condicionada à veracidade da autodeclaração firmada pelo interessado por ocasião de exame em etapa regular de concurso público, mediante análise de heteroidentificação por banca específica, desde que previsto no edital regulador do certame, preservado e legitimado o controle e interseção do Judiciário quando evidenciado o não implemento da ação imposta ao agente estatal ou se verificados vícios que permeiam de nulidade o ato administrativo, inclusive quanto à heteroidentificação do candidato. 10.
Aferido que o procedimento adotado pela banca examinadora na etapa avaliativa de heteroidentificação fenotípica fora o mesmo em relação a todos os demais candidatos, não sobejando qualquer nódoa que o possa invalidar ou apta a infirmar as conclusões adotadas segundo o disposto no edital regulador do certame em afinação com a legislação especial que cuida da matéria, inviável a determinação de reinclusão, pelo Judiciário, do candidato excluído por não ser qualificável como negro ou pardo, consoante critérios adotados pela banca examinadora, inviabilizando ainda, à míngua de previsão legal e defronte regramento específico constante do edital, sua inserção como concorrente às vagas reservadas à ampla concorrência, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da isonomia. 11.
Subsistente a legitimidade da etapa do certame da heteroidentificação do fenótipo da candidata que se autodeclarara negra para concorrer às vagas reservadas, notadamente com o propósito de conferir autenticidade à declaração da candidata sobre sua condição de pessoa negra/parda, o resultado da averiguação, se respeitados os ditames legais, deve ser privilegiado, notadamente porque verificada violação aos princípios constitucionais da dignidade humana e ao caráter isonômico do tratamento dispensado aos candidatos, ainda que a concorrente tenha sido considerada pessoa parda em documentos oficiais ou outras verificações de autodeclaração das quais participara anteriormente. 12.
Conquanto possa auxiliar no processo de heteroidentificação, a Escala de Fitzpatrick não está vocacionada à correta delimitação fenotípica do indivíduo, sobejando voltada a "avaliar o tipo de pele humana em relação à sua resposta à exposição à luz solar", com os propósitos específicos de corroborar na avaliação do risco de danos causados pela exposição solar, na orientação da proteção solar adequada, na personalização dos tratamentos dermatológicos e prevenção de câncer de pele, carecendo seus métodos e critérios de revisão, à medida em que houve avanços em termos de critérios científicos a envolver a temática em evidência, não ressoando apta a infirmar as conclusões a que chegara a banca examinadora nem a justificar a excepcional interseção jurisdicional no certame. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1809932, 07234586420228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Verificado que o objeto da ação é a exclusão da autora do rol das vagas reservadas para candidatos pretos ou pardos pelo procedimento de heteroidentificação e que este procedimento baseia-se em critérios fenotípicos, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial (...)” (Acórdão 1757294, 07307316320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impugnação ao valor da causa A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
O art. 292, CPC, estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso em tela, trata-se de ação em que se pretende a anulação do ato administrativo da Banca de Heteroidentificação do concurso, que considerou a parte autora inapta para concorrer no sistema de cotas para as vagas reservadas a pessoas negras.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 104.385,36, sem esclarecimento quanto ao critério utilizado para tanto.
Ao que tudo indica, utilizou como critério o equivalente a doze vezes a remuneração do cargo almejado.
Na verdade, o valor da causa não comporta fixação pelo critério proposto, ou mesmo por outro baseado nos incisos do art. 292, CPC.
A hipotética procedência do pedido apenas habilitaria a parte a prosseguir nas demais etapas do concurso, concorrendo às vagas reservadas, não representando, a anulação do ato, proveito econômico direto ou indireto ao candidato, haja vista que ele apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovado, classificado e de que tomaria posse no cargo futuramente.
Assim, considerando-se a questão posta em discussão (anulação do ato), a sua consequência (continuidade ou não da participação no concurso, no sistema de cotas), e levando-se em conta o efeito fiscal e de sucumbência, o valor da causa deve ser definido mediante critério meramente estimativo.
Dadas as características do caso, mostra-se apropriada a fixação do valor da causa em R$ 10.000,00.
Em caso semelhante, o TJDFT já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
RETIFICAÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO. (...) 1.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que de cunho apenas declaratório. 2.
No caso concreto, inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo, uma vez que a suposta procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto à Autora, haja vista que ela apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovada, classificada e de que tomaria posse no cargo futuramente. (...) Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sugerido pelo Cebraspe (ID 46777638- pág. 19), mostra-se razoável para a presente demanda e deve ser o estabelecido no caso, considerando a dimensão da discussão jurídica travada no feito, bem como em atendimento à finalidade fiscal e de sucumbência. (...) Portanto, o valor da causa deve ser retificado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (Acórdão 1722389, 07123213420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, assim, que deve haver a alteração do valor da causa, não propriamente em conformidade com a proposta da parte autora ou dos requeridos/impugnantes, mas para fins de redução do valor estimativo, de ofício e por arbitramento.
Desse modo, nos termos artigo 292, § 3º, CPC, determino a correção do valor da causa, que passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Improcedência Liminar do Pedido Quanto à improcedência liminar do pedido, o CPC dispõe: “ Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Não se adequando o feito a nenhuma das situações descritas nos dispositivos transcritos, indevido falar em improcedência liminar do pedido.
No caso, o CEBRASPE requereu a improcedência liminar do pedido, com fulcro no art. 322 do CPC, em razão do que estabelece o Tema 485 decorrente de julgamento em sede de repercussão geral.
Sem razão a entidade.
O Tema 485 estabelece que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Inaplicável, portanto, ao caso presente, cujo objeto diz respeito à insurgência contra a conclusão da Banca de Heteroidentificação que considerou a parte autora inapta a participar do concurso concorrendo para as vagas reservadas a cotas raciais.
Assim, deve ser rejeitada a alegação.
Litisconsórcio passivo necessário O art. 114 do CPC prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso, a situação jurídica dos demais candidatos do certame não será impactada diretamente pela pretensão do autor de invalidar sua desclassificação e continuar no certame, não havendo, portanto, falar-se em litisconsórcio necessário.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes trechos de jugados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO. (....) 1 - Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando existente comunhão de direitos ou obrigações, bem como relação de direito material única, conforme preleciona o artigo 47 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em análise.
Preliminar rejeitada. (…...)” (Acórdão 1337797, 07379466320188070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(....) Cada candidato aprovado no concurso ostenta mera expectativa de direito próprio, individual, de pleitear sua nomeação, inexistindo entre eles qualquer relação jurídica de direito material a caracterizar litisconsórcio passivo necessário.
Assim, em se tratando de concurso público, não há que se falar em citação de todos os candidatos aprovados para comporem litisconsórcio passivo necessário. (....)” (Acórdão n.832837, 20120111891347APO, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJE: 20/11/2014.
Pág.: 110 - grifei).
Assim, deve ser rejeitada a alegação.
Mérito O autor participa do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1-PCDF-AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso se desdobra em duas etapas.
A primeira etapa compreende as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação profissional.
O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: “6 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Das vagas destinadas ao cargo, 20% serão providas na forma da Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia. 6.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.990/2014. 6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.1.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 6.1.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia. 6.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, a ser realizado nos termos da Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia, os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados na sindicância de vida pregressa e investigação social. 6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos antes da convocação para o curso de formação profissional, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.2.3 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 6.2.4 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, na forma estipulada no edital de convocação. 6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 6.2.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 6.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.2.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 6.2.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 6.2.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.2.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.990/2014, e no art. 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 6.2.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso. 6.2.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 6.2.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 6.2.12 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de candidatos negros aprovados. 6.2.13 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 6.2.14 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 6.2.15 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 6.2.16 O edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital. 6.2.16.1 Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação. 6.2.16.2 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 6.2.16.3 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 6.2.16.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 6.2.17 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei Federal nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso. 6.2.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.” Para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
Posteriormente, é feita nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se o candidato se encontra apto a concorrer às vagas reservadas.
No caso, o requerente, submetido à heteroidentificação, foi considerada inapta para concorrer pela cota de negros.
O parecer da banca foi o seguinte: “NÃO COTISTA.
A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios); textura dos cabelos (sem artifícios); fisionomia;” Interposto recurso administrativo, restou desprovido.
A justificativa da banca no julgamento do recurso foi a seguinte: “1 →As Comissões de Heteroidentificação são instituídas com o objetivo de verificar/confirmar se o candidato autodeclarado preto ou pardo de fato possui as características próprias desse grupo racial.
Esta verificação deve ser baseada no fenótipo apresentado, ou seja, características físicas visíveis, sem artifícios, quando enquadradas no perfil da raça, nos termos dispostos pelo IBGE, devem confirmar a autodeclaração feita pelo Candidato.
Não comprovadas essas características o candidato deve ser eliminado das vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos, cabendo a esta Banca examinadora proteger os direitos daqueles efetivamente encaixados no grupo.
Sobre o sistema de cotas, e sua forma de aferição, importante colacionar os parâmetros previstos no STF, que na ADC 41/DF, julgada em 08/06/2017 definiu: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
O Min.
Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao analisar se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional, reconheceu a existência de duas formas distintas de identificação, a saber, a autoidentificação, decorrente da autodeclaração feita pelo candidato, e a heteroidentificação, feita pela administração, atestando a constitucionalidade de ambas, verbis: “Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver , plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional". (ADPF 186/DF). É importante frisar que a tonalidade de pele, textura do rosto e cabelos, barba, podem sofrer não apenas variações intencionais, como também variações naturais, provenientes do amadurecimento, do tempo, mas que podem ser determinantes na conclusão desses aspectos.
Por essas razões é que as avaliações da Bancas de heteroidentificação devem ser exclusivas e específicas do concurso para o qual ela foi constituída, devendo basear-se no fenótipo, sem artifícios, apresentado pelo candidato naquela oportunidade.
Verifica-se que o candidato não apresenta em seu conjunto as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, fisionomia, cabelos.
Por essas razões teve negado o seu parecer por cotas raciais. 2 →O Edital prevê a autodeclaração do candidato, associada à análise de heteroidentificação por parte de uma Comissão de heteroidentificação Evidencia-se que a metodologia adotada pela Banca de Heteroidentificação, objetiva, preliminarmente, garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital, como mecanismo de proteção aos princípios que regem o concurso público.
Deste modo, as análises são sempre objetivas e não pessoais.
O fenótipo do candidato deve ser o guia e os critérios devem ser aqueles especificados no Edital Saliente-se que a finalidade da instituição de um sistema de cotas visa atender a uma injustiça histórica contra um determinado grupo de raça/cor: negros e afrodescendentes.
Diante da miscigenação existente no Brasil, o critério utilizado pelas Bancas, ainda que resguardadas as particularidades de cada Edital, não vem sendo o genético, nem a cor da pele em si, mas a análise do conjunto do fenótipo do candidato.
A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitar as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade.
Assim, utiliza-se uma proporcionalidade, entre um fenótipo que apresente as características mais marcantes e valores nacionais atribuídos aos afrodescendentes.
A jurisprudência define: Considerar como parda toda a população brasileira que não seja evidentemente branca significa boicotar o espírito da lei, que é proteger indivíduos com fenótipos realmente vítimas de discriminação, ou seja, pretos e mulatos.
A discriminação é social, se a pessoa não é reconhecida como negra ou mulata pela sociedade não tem direito à cota.
O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas. (Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Goiás.
Processo nº Processo nº 1001818 48.2018.4.01.3500).
Evidencia-se, ainda, que cada análise feita pela Banca tem validade apenas para o concurso para o qual foi constituída, tendo em vista que a análise deve ser baseada em características fenotípicas, que, por sua, vez, podem sofrer alterações com o passar do tempo.
Nesse contexto, considerando o conjunto fenotípico apresentado pelo candidato neste momento de análise, verifica-se que ele não apresenta características que o encaixe no perfil exigido para concessão das cotas raciais.
O formato do rosto, cabelos, nariz, queixo e lábios não carregam as características típicas do afrodescendente.
Por essas razões fica negada a concessão da vaga por cotas raciais. 3 →A finalidade da Comissão de Heteroidentificação é averiguar se o candidato autodeclarado preto ou pardo efetivamente se amolda às características do grupo, constantes no Censo Oficial do IBGE, a fim de atestar que, pelo conjunto de características visíveis o candidato é assim reconhecido na sociedade, apresentando traços fenótipos que o identificam com o tipo preto ou pardo.
Registre se que cada Banca de heteroidentificação é formada e possui validade para atuar especificamente no concurso respectivo para o qual foi constituída, assim como, cada avaliação servirá apenas para este concurso.
Isto ocorre justamente porque o fenótipo dos candidatos, característica a ser avaliada, pode sofrer alterações ainda que não sejam intencionais, mas, fisiológicas, naturais, ao longo do tempo, o que interfere, por certo, no resultado da análise.
Nesse sentido a jurisprudência atesta repetidamente: ADMINISTRATIVO.ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.FENOTIPIA O critério em que se baseou o Estatuto da igualdade racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade.
A Lei é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, para que dela se valha o candidato, faz-se mister que possua fenótipo pardo ou negro.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para o ingresso acadêmico – TRF 4ª Região Apelação/Remessa Necessária (APL 5001111- 552019.4.04.7101 RS, Julgado em 05.08.2020).
Nos termos da jurisprudência e da legislação vigentes, a autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pessoalmente, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato.
Visivelmente o fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente não sofreria preconceito, por questões raciais, por parte da sociedade.
O tom de pele e as feições não carregam traços marcantes da raça.
Não há que se falar em subjetividade de entendimento.
Ao olhar para o candidato percebe-se que não se trata de uma pessoa negra/parda, nem afrodescendente.
E sua cor, no meio social em que vive, não constitui uma causa de discriminação social ou racial.
Ou seja, o candidato não tem características físicas que fazem com– ou que demonstre ou indique que - ela seja discriminada socialmente e sofra as consequências disso.
Observa-se que o tom de pele não condiz com o esperado fenótipo da raça, assim como nariz, lábios, formato do rosto ou cabelos.
Por essa razão reitera-se a decisão da Banca pela negativa de cota racial.
Nesta ação, o candidato questiona a legalidade do procedimento de heteroavaliação.
Sobre a alegação de que a avaliação da banca colide com evidências de sua caracterização racial, vale destacar que o julgamento da comissão de heteroidentificação, conforme prevê o edital, tem por base “exclusivamente o critério fenotípico” (item 6.2.7), não levando em consideração outros fatores.
A base de dados analisada pela comissão consiste nas imagens colhidas durante o procedimento de heteroidentificação.
O item 6.2.7.2 exclui do acervo probatório quaisquer registros ou documentos pretéritos apresentados pelos candidatos.
Nesse quadro, as fotos pessoais e demais documentos apresentados pelo requerente nesta demanda são irrelevantes para análise de seu direito a ser considerado cotista, considerando o parâmetro definido pelo edital, que é a norma regente do certame.
Sobre o argumento de que o parecer da comissão e o julgamento do recurso apresentou motivação genérica e similar a de outros concorrentes, não deve prevalecer.
Os motivos indicados pela comissão de heteroidentificação na avaliação do candidato são pertinentes e vinculados estritamente a suas características fenotípicas, em plena conformidade com o edital.
O fato de a fundamentação adotada ser repetida em relação a outros concorrentes, por si só, não torna nulo o ato administrativo, devendo ser avaliado em cada caso, concretamente, se os motivos são adequados e pertinentes ao conteúdo do ato.
Ademais, vale destacar que a banca cuida do julgamento de diversos recursos simultaneamente, não sendo cabível exigir originalidade no texto adotado para a rejeição de cada apelo.
No tocante à alegação de que o edital não traz as características fenotípicas necessárias para que o candidato possa ser considerado cotista, não procede.
O edital indica expressamente que a reserva de vagas por critério racial segue a previsão da Lei 12990/2014 e a Portaria Normativa n. 4/2018, o que atende satisfatoriamente à exigência de regulação quanto ao preenchimento das vagas reservadas.
A respeito da alegação de que o autor foi vítima de “racismo” em outra ocasião, não tem relevância.
O critério para ingresso na cota racial é a característica fenotípica, e não possível discriminação racial sofrida pelo candidato.
Ademais, a alegada discriminação não restou demonstrada, pois foi apenas alegada pelo requerente na petição inicial de uma ação indenizatória, não tendo sido tal fato devidamente apurado na ocasião, até porque o processo foi encerrado por acordo entre as partes.
Conclui-se, assim, pelo indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 292, § 3º, CPC, CORRIGE-SE, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, conforme art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 3º, I, CPC, cabendo aos procuradores/advogados de cada um dos requeridos, metade de tal valor.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Promova-se, de imediato, independentemente de trânsito em julgado, a retificação do cadastro processual, corrigindo-se o campo referente ao valor da causa conforme novo montante definindo no dispositivo desta sentença.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROMA STOIANOFF CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/08/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO ROMA STOIANOFF CARNEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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