TJDFT - 0707201-73.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:47
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:46
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDEN NATAL PEREIRA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E NOVA CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DA BANCA ORGANIZADORA VÁLIDA MESMO APÓS O ENCERRAMENTO E NOVA REABERTURA DO CONCURSO. 1.
O Edital nº 12 de 13/01/2022 do concurso para servidor da Procuradoria-Geral do Distrito Federal convocou os candidatos para o procedimento de heteroidentificação, sem o nome do autor que, portanto, estaria eliminado, e previu que não haveria segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
Em 25/02/2022, foi publicado o Edital nº 14 – Resultado final no procedimento de heteroidentificação e resultado final no concurso, com a homologação e encerramento do concurso público.
Porém, em abril e maio de 2022 foram publicados os Editais 16 e 17, em razão de erro material em observância às vagas de cotistas, realizando novas convocações complementares de candidatos negros para o procedimento de heteroidentificação, sendo o Autor convocado no Edital 17, não comparecendo ao procedimento por alegar ter deixado de acompanhar o concurso após sua eliminação conforme previsto no edital.
A lide se restringe à apreciação da necessidade de acompanhamento, pelo candidato, dos Editais do concurso mesmo após sua eliminação e homologação do concurso ou se, nesse caso, haveria necessidade de intimação pessoal da revogação do resultado final e nova convocação para o procedimento de heteroidentificação. 2.
Embora comprovado que o desrespeito ao Edital seu deu pelo Distrito Federal e pela Banca Organizadora, ao não observar o quantitativo correto de candidatos cotistas e realizar novas convocações contrariamente ao previsto, é certo que a revogação do ato anterior foi pública e devidamente informada por meio da publicação oficial em Diário Oficial e por meio de edital do concurso público. 3.
Diferentemente do que alega o Recorrente, não é possível aplicar o mesmo entendimento jurisprudencial de convocação para a posse, nos casos em que se entende pela necessidade de convocação pessoal, para a convocação de etapa de concurso público, especialmente considerando o maior número de candidatos nessa fase, diante da proporcionalidade e da isonomia, sendo a informação facilmente acessível no próprio site da banca organizadora. 4.
Ainda que após o encerramento do concurso público, são inúmeras as possibilidades de revogação do ato administrativo e retomada do concurso, tais como anulação judicial ou administrativa, conforme Súmula 473 do STF.
Nesse caso, como rotineiramente ocorre, é dispensável a intimação pessoal de cada candidato, que deve acompanhar o certame pelos meios oficiais. 5.
Mesmo após o encerramento do concurso público, permanece a regra editalícia de que é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e(ou) divulgados no endereço eletrônico da banca organizadora.
O entendimento consagrado pela jurisprudência do STF e STJ é no sentido de que o Edital é a lei do concurso, em respeito aos princípios da impessoalidade e da legalidade. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Em razão da sucumbência recursal, condenado o recorrente nas custas e em honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
21/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de EDEN NATAL PEREIRA FERREIRA - CPF: *29.***.*19-07 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/12/2023 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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