TJDFT - 0707234-03.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:02
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707234-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: HELIO SOUZA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de REU: HELIO SOUZA E SILVA, partes qualificadas nos autos.
A certidão de ID 221172784 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC.
O AR foi enviado para o endereço informado pelo autor quando do pedido de sucessão processual no polo ativo (ID 179791502).
Contudo, não foi entregue em razão da mudança de domicílio.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presume-se a ocorrência da intimação do réu no dia 22/04/2025.
O prazo transcorreu em branco.
Decido.
Resta configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Revogo a liminar.
Promova a Secretaria a retirada da restrição RENAJUD de ID 171168597.
Transitada em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
A pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG possui resultados idênticos aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação à consulta de endereços.
Nos termos da Portaria 02/2024, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD.
Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc.).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
06/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Defiro em parte o pedido retro.Proceda a Secretaria à busca do endereço da parte requerida no sistema BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora. -
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:50
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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23/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707234-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 202432978), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/06/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707234-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, conforme determinação de ID retro, realizei a baixa da restrição pelo RENAJUD. 191115780 - Anexo (0710905 17.2024.8.07.0000 decisao) - ID de origem 57271063 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: NATHALIA RIBEIRO 26/03/2024 - 14:11:51 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO Nro do Processo 07072340320228070017 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO Juiz Retirada ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Para o processo: 07072340320228070017 Órgão Judiciário : PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição REP2H22 DF VW/FOX XTREME MB HELIO SOUZA E SILVA CIRCULACAO 06/09/2023 Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707234-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HELIO SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opõe embargos à execução contra a decisão de ID 186382940, que indeferiu o pedido dessa parte de dar baixa da restrição RENAJUD do veículo apreendido, uma vez que o réu não foi citado.
Assim, o juízo condicionou a baixa dessa restrição à integração do requerido na relação processual.
Em suas razões, o embargante suscita omissão, afirma que o juízo deixou de analisar o que prevê a legislação de regência.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão ao embargante.
Apesar do exposto, não há omissão na decisão referente a pedido formulado pelo embargante.
Em verdade, essa parte sustenta que o juízo não apreciou a legislação de regência ao condicionar a baixa da restrição RENAJUD à citação da parte ré.
Isso, além de ir de encontro ao que foi expressamente fundamentado nos terceiro a sétimo parágrafos da decisão embargada, consiste em mera irresignação ao entendimento do juízo, o que não é passível de reforma pelo instrumento processual utilizado.
Não há, pois, o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Fica, pois, o autor intimado para promover a citação do réu, em até 15 dias, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707234-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HELIO SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS maneja ação de busca e apreensão em desfavor de HELIO SOUZA E SILVA, partes já qualificadas.
Apreensão do veículo noticiada no ID 185393646, realizada nos autos da requisição de busca e apreensão n.º 5013440-14.2024.8.09.0162, da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiás, mas sem citação da parte ré.
Sobre isso, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 prevê que cinco dias depois de cumprido o mandado de busca e apreensão, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário".
Outrossim, o § 9º do mesmo artigo determina o seguinte: § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei n.º 13.043 de 2014.
Demais disso, nos termos da Súmula 29 do TJDFT, "na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, constante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Contudo, não há como se reputar consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, no âmbito do processo, sem que a parte ré sequer tenha ciência da existência dos autos e em sede de liminar.
Para que o banco autor possa realizar o exercício pleno da posse do bem, entendo necessário ao menos a completude da relação jurídica processual.
Assim, tendo o autor obtido o bem móvel objeto da demanda, a baixa do bloqueio RENAJUD fica condicionada à citação da requerida.
Fica, pois, o autor intimado para promover a citação do réu, em até 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:48
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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02/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:35
Outras decisões
-
01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de HELIO SOUZA E SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:18
Outras decisões
-
20/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/01/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:13
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2022 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/12/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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