TJDFT - 0707153-41.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:36
Baixa Definitiva
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12/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DURANS FARIA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
FRAUDE.
COBRANÇA DE TAXA PARA CANCELAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42 DO CDC).
DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A formalização de contrato de empréstimo consignado fraudulento gravita no âmbito da Súmula n.º 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Se o consumidor nega a celebração do contrato, cabe ao fornecedor fazer prova em sentido contrário, conforme artigos 6.º, 368 e 429, II, do CPC/2015. É esse o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 9/12/2021. 3.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, haja vista que o contrato anexado aos autos não traz assinatura eletrônica, verificação biométrica, ou mesmo qualquer outra evidência de que o contrato tenha sido firmado pela recorrida. 4.
Firmado o contrato sem anuência da consumidora, o pagamento de valores para o seu cancelamento configura cobrança indevida, de forma que terá direito à repetição do indébito por valor igual do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sobretudo porque não se trata de hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5.
Por outro lado, a falha na prestação do serviço, por si só, não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais; não se ignora que a demora de 8 dias na solução do problema tenha causado aborrecimentos, porém, não ficou comprovada nos autos a oneração indevida dos recursos produtivos ao ponto de ensejar à consumidora um relevante ônus produtivo indesejado, notadamente porque as ligações efetuadas ao banco e o comparecimento pessoal da recorrida à agência bancária, por duas vezes, não são suficientes para caracterizar a perda significativa de tempo. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbente integralmente vencido, como dispõe o art. 55, parte final, da Lei n.º 9.099/1995. -
14/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/01/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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