TJDFT - 0707090-89.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:39
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0707090-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Após indeferida a gratuidade de justiça requerida, não foi feito o pagamento das custas no prazo devido.
Patente a deserção do recurso inominado interposto.
Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
31/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA - CPF: *48.***.*62-04 (RECORRENTE)
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30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/01/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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10/01/2024 08:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/01/2024 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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