TJDFT - 0707063-79.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:22
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707063-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de medida cautelar formulado pela apelante a fim de que o Banco apelado restitua seu salário e limite os descontos mensais dos empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos.
O pedido de concessão da medida cautelar foi formulado após o julgamento da apelação interposta pela autora.
Na ocasião, a 4ª Turma Cível deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Em síntese, a apelante informa que o banco alterou de forma unilateral os contratos, o que gerou um aumento ilegal nos descontos.
Aponta, ainda, a ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco.
Quanto à urgência, sustenta que os descontos afetam seu mínimo existencial.
Requer a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% dos rendimentos mensais e a restituição do salário que foi descontado.
Decido.
A requerente efetuou o pedido de concessão de medida cautelar após o julgamento da apelação.
A urgência alegada pela requerente permite a análise do pedido nessa instância, tendo em vista que o processo ainda não retornou à origem para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Assim, passo à análise do requerimento de concessão da medida cautelar.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerimento formulado pela apelante tem como principal alegação a possibilidade de limitação dos descontos mensais efetuados pelo banco.
Todavia, tais alegações já foram objetos de análise pela decisão de ID 64863861, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em consonância com o Tema 1085 do STJ.
A requerente apresenta novas alegações, no sentido de que, no curso do processo, o banco alterou os contratos de forma unilateral.
Entretanto, em análise sumária, não ficou evidenciado que o banco alterou os contratos de empréstimos de forma unilateral.
Ademais, não vislumbro ilegalidade nos descontos efetuados pelo banco, tendo em vista a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, diante da autorização concedida pela parte (ID 64863643).
Não há, ainda, demonstração mínima de que os descontos dos empréstimos consignados superem o limite máximo permitido.
Inexiste, portanto, probabilidade do direito da autora.
Desse modo, indefiro a medida cautelar pleiteada pela parte.
Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão.
Após, retorne o processo à origem para o regular processamento do feito.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
18/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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31/01/2025 06:05
Conhecido o recurso de IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ - CPF: *53.***.*51-87 (APELANTE) e provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/10/2024 18:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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