TJDFT - 0707045-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707045-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 210043014. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707045-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) compensação dos danos morais suportados; e c) a inversão do ônus da prova.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 85352155 a 85352163.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 85352162 e 85352163.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 65945709 e documentos nos IDs 65945710 a 65945715.
Defende o réu, como preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) sua ilegitimidade passiva; c) falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial e mérito e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 85352185.
A decisão saneadora de ID 185276209 rejeitou as preliminares, acolheu, em parte, a prejudicial de mérito aventada quanto ao pleito de compensação por danos morais, e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha.
O réu pleiteou a produção de prova técnica (ID 188216516) e a parte autora o julgamento antecipado da lide (ID 188727271).
A decisão de ID 188898254 deferiu a produção da prova técnica requerida.
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 198844457, 203205355 e 206871734, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 200846476, 201864156, 205783237 e 209692819.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 85352181, p. 12-14), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pelo il.
Perito (ID 198844457), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. É de se registrar, ainda, que a constatação de um saldo residual ínfimo de R$ 757,91 (ID 206871735, p. 16) não conduz ao julgamento de procedência dos pedidos.
Ao contrário, corrobora os cálculos apresentados pelo réu, sendo essa diferença mera incorreção atribuível à complexidade destes, sobretudo diante do valor do pleito indenizatório autoral (R$ 181.479,38).
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:56
Outras decisões
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04/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:12
Juntada de Petição de laudo
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:22
Outras decisões
-
01/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707045-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao ID 203205355 - Laudo complementar de esclarecimentos.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 09:53:21.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:51
Juntada de Petição de laudo
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:59
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
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06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:23
Juntada de Petição de laudo
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27/05/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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01/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707045-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora (ID nº 188727271), esclareço que a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 2.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, os cálculos nos presentes autos deverão observar os seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 3.
Superadas tais questões, considerando a manifestação de ID nº 188216516, nomeio perito do Juízo o contador LUIZ CARLOS E SILVA ([email protected]), CPF n. *67.***.*96-53. 3.1.
Os honorários deverão ser custeados pela parte requerida. 3.2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.3.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte requerida. 3.4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.4.1.
Em caso de anuência, intimem-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. 3.5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 3.6.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:50
Nomeado perito
-
05/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707045-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo já em curso da decisão de ID 185276209, também se manifestar acerca do documento de ID 188216517.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:08:37.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
29/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707045-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por GERALDO MAGELA MADUREIRA RIBEIRO FILHO contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram efetuadas pela parte autora. 4.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque.
Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova. 5.
A União Federal apresentou contestação em ID nº 85352171, instruída por documentos. 6.
Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID nº 85352177).
Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir, c) impugnação ao valor da causa; e) como prejudicial de mérito: a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal; 7.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 8.
Veio réplica (ID nº 85352185). 9.
Houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e o declínio da competência em favor do presente juízo (ID nº 85352186). 10.
A decisão de ID nº 85355633 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 11.
Vieram-me os autos conclusos. 12. É o relatório.
Decido. 13.
De início, passo a apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva; de falta de interesse de agir; de impugnação ao valor da causa; de inversão do ônus da prova e da prejudicial do mérito de prescrição. 14.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 14.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 15.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR 15.1.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 15.2.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente supostos valores desfalcados da conta do PASEP. 15.3.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor. 15.4.
Diante disso, INDEFIRO a preliminar ventilada pela parte ré. 16.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 16.1. É sabido que o valor da causa deve corresponder ao interesse patrimonial perseguido e, no caso sob exame, aplica-se o disposto no artigo 292, inciso V, do CPC. 16.2.
Ressalte-se que a análise dos valores supostamente desfalcados na conta PASEP de titularidade da parte autora demanda dilação probatória e trata-se de matéria afeta ao mérito. 16.3.
Assim sendo, considerando que o requerente atribuiu à causa o valor indenizatório pretendido, de conformidade com a quantia que entende devida, rejeito a impugnação. 17.
DA PRESCRIÇÃO 17.1.
A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 17.2.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 17.2.
Por sua vez, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 17.2.
No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual o autor tomou ciência da lesão.
Ou seja, quando, em 17/02/2017 (ID nº 86466608), realizou o saque de cotas de PASEP e concluiu que a quantia ali constante se apresentava incompatível com o período de tempo de serviço, conforme expressamente declarado pelo autor em petição de ID nº 185043373. 17.3.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição da pretensão de indenização por danos materiais. 17.4.
Por outro lado, a adução do demandante de que o prazo prescricional aplicável ao seu pedido de danos morais é o geral (ID nº 185043373), previsto no art. 205 do Código Civil não encontra guarida, uma vez que a disposição especial afasta a geral. 17.5.
Não há nos autos qualquer notícia de fato interruptivo, suspensivo ou impeditivo do prazo prescricional. 17.6.
Diante do exposto, considerando que o autor teve ciência da lesão em 17/02/2017 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05/03/2021, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida a título de reparação por danos morais. 17.7.
Forte nessas razões, resolvo parcialmente o mérito da lide, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. 18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 18.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 18.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 18.3.Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 19.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 20.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 21.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 22.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:11
Outras decisões
-
22/01/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 21/11/2022 23:16