TJDFT - 0707029-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707029-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: VANESSA ALMEIDA MACEDO e outros Requerido: PAMELA MORO DE SOUSA DECISÃO Quanto ao cumprimento proposto por VANESSA ALMEIDA MACEDO: Cuida-se de cumprimento de sentença em que se realizou penhora eletrônica integral do valor pretendido pelo autor (ID 211100422), não tendo a ré se manifestado, apesar de devidamente intimado conforme certidão de ID 216256590.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 216362897.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 719,61 (setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 072024000033437024 (ID 213123699), em favor de VANESSA ALMEIDA MACEDO, PIX CPF *02.***.*25-20.
Após, exclua-se VANESSA ALMEIDA MACEDO do polo ativo.
Quanto ao cumprimento proposto por DISTRITO FEDERAL: Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 206034316, apresentando a planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:01
Deferido o pedido de VANESSA ALMEIDA MACEDO - CPF: *02.***.*25-20 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707029-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VANESSA ALMEIDA MACEDO e outros Requerido: PAMELA MORO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 212645302, foi efetivado o procedimento de bloqueio, penhora e transferência para conta judicial, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia integral de R$ 719,61 (setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), CONVERTIDA EM PENHORA, por força da determinação da referida decisão de ID 212645302.
Em cumprimento à determinação contida na decisão acima mencionada, fica a RÉ intimada da penhora efetuada sobre a quantia acima do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Segue anexo comprovante de bloqueio e transferência para conta judicial junto ao Banco de Brasília – BRB, agência 0155, em favor deste Juízo e processo.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Assessora -
02/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707029-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: VANESSA ALMEIDA MACEDO e outros Requerido: PAMELA MORO DE SOUSA DECISÃO Tramitam dois cumprimentos de sentença nestes autos.
O primeiro proposto por VANESSA ALMEIDA MACEDO em desfavor de PAMELA MORO DE SOUSA.
E o segundo proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PAMELA MORO DE SOUSA.
No que tange ao primeiro cumprimento, Vanessa Almeida Macedo requer a penhora eletrônica em face de Pamela Moro, por meio do sistema SISBAJUD, e consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD e BACENJUD.
Atente-se a autora que o sistema Bacenjud foi substituído pelo atual SISBAJUD.
Defiro o pedido, para determinar a penhora eletrônica da quantia de R$ 719,61 (setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), com a consulta imediata ao sistema SISBAJUD, para fins de concretização da penhora eletrônica.
Assim, aguarde-se a realização do procedimento de consulta e penhora.
Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para cumprimento.
Em caso de resposta positiva, determino a transferência e conversão do bloqueio do valor em penhora, além da intimação do réu, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido eventualmente o prazo da ré, intime-se a autora para manifestação e indicação da conta bancária para transferência de eventual valor penhorado.
Em caso de reposta negativa, defiro a consulta de bens pelo sistema RENAJUD e declaração de renda da ré, por meio do sistema INFOJUD, cuja declaração deverá ser anexada aos autos em segredo de justiça, com acesso exclusivo às partes e aos advogados das partes, com advertência da responsabilidade de manutenção do sigilo.
Anexadas eventuais comprovantes das pesquisas, intime-se a autora para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2024 15:30
Juntada de consulta sisbajud
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27/09/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 18:30
Deferido o pedido de VANESSA ALMEIDA MACEDO - CPF: *02.***.*25-20 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707029-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: VANESSA ALMEIDA MACEDO e outros Requerido: PAMELA MORO DE SOUSA DESPACHO Concedo à autora VANESSA ALMEIDA MACEDO o prazo de 5 (cinco) dias para bens da ré passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 210774573.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707029-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: VANESSA ALMEIDA MACEDO e outros Requerido: PAMELA MORO DE SOUSA DECISÃO Cuidam os autos de 2 (dois) cumprimentos de sentença distintos, relativos aos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 179319437 e majorados pelo acórdão de ID 204743965.
Com relação ao cumprimento de sentença apresentado por VANESSA ALMEIDA MACEDO em face de PAMELA MORO DE SOUSA, este foi recebido pela decisão de ID 205024962, tendo sido concedido prazo para a ré proceder ao pagamento voluntário dos valores devidos.
A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em resumo que a autora considerou em seus cálculos o valor total devido a título de honorários advocatícios, esquecendo-se de que estes seriam rateados com o Distrito Federal (ID 208669614).
Deixou, todavia, de apresentar o valor que entende devido e planilha de cálculos, bem como a proceder o depósito voluntário do débito.
A autora respondeu à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 208917452, informando que considerou o rateamento dos valores, mas que a verba sucumbencial foi majorada na segunda instância, razão pela qual o valor é devido.
Com razão a autora.
Verifica-se da sentença de ID 179319437 que houve a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas estes foram majorados pelo acórdão de ID 204743965 para R$1.000,00 (um mil reais).
Assim, o pedido de cumprimento de sentença de ID 204827738 observou a majoração havida na segunda instância e o rateamento dos valores entre os autores.
Considerou ainda as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Estando corretos os valores, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Em face das considerações expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ausente o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o valor devido multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Assim, apresente a autora no prazo de 5 (cinco) dias planilha atualizada do crédito, indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, conforme já determinado na decisão de ID 205024962.
No que se refere ao cumprimento de sentença apresentado por DISTRITO FEDERAL em face de PAMELA MORO DE SOUSA, este foi recebido pela decisão de ID 206034316, tendo sido igualmente concedido prazo para a ré proceder ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Assim, aguarde-se o prazo concedido para o pagamento voluntário dos valores devidos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707029-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Requerido: PAMELA MORO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 179319437, modificado pelo ID 204743968, pelo valor indicado na planilha de ID 204827738.
Retifique-se o valor da causa.
Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo VANESSA ALMEIDA MACEDO e no passivo PAMELA MORO DE SOUSA.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:34
Deferido o pedido de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 14:38
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 07:54
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 21:50
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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