TJDFT - 0707228-06.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:47
Outras decisões
-
27/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707228-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA EXECUTADO: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE, CADES VIANA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) anexada restou infrutífera.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar acerca do resultado das pesquisas de bens realizadas através do sistema INFOJUD, anexadas, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
12/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:37
Indeferido o pedido de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE - CNPJ: 19.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:48
Expedição de Termo.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição ID n. 169812420.
Intimado, o executado manifestou-se no ID n. 173520489.
No mérito, rechaçou o pedido do exequente.
Breve relato.
Decido.
No caso dos autos, em que pese todo o esmero do nobre patrono constante na petição ID n. 169812420, entendo que não restou comprovado documentalmente as teses aventadas pela parte exequente que imputa serem aptas a ensejar o deferimento da medida.
Sobre o tema, já se manifestou este E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO NOS TERMOS DETERMINADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
EMPRESAS EXECUTADAS EXTINTAS.
IRREGULARIDADE NA EXTINÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
DISREGARD DOCTRINE.
PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL DE FORMA CLARA E PRECISA.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. 2.
O cenário descrito pelos Apelantes revela-se insuficiente para demonstrar ao abuso de personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Visto que não se pode embasar a pretendida providência no fato de as Executadas estarem respondendo a várias execuções na justiça, nas alegações de que as empresas foram constituídas com evidente propósito de fraudar seus clientes, ou, ainda, no fato de a empresa ter encerrado as suas atividades, com baixa na junta comercial, o que no caso, segundo as certidões juntadas aos autos, com motivo "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA", revela-se em princípio, regular. 3.
Com a extinção das empresas das Executadas, extinguiram-se também suas personalidades jurídicas e com elas a respectiva capacidade processual de cada uma.
Diante disso, não há de se cogitar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária que já foi extinta, tendo em vista que a aplicação da teoria da desconsideração - disregard doctrine - pressupõe a existência de personalidade, o que, no caso em apreço não subsiste mais, sendo impositiva a regularização do polo passivo da demanda, antes ocupado pelas sociedades empresárias. 4.
Se o Juízo sentenciante entender não estarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 321 do CPC, determinará a emenda à inicial antes de indeferi-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que ocorreu no presente caso. 5.
O Juízo sentenciante determinou, de forma clara e precisa, a emenda da inicial, e que os Apelantes se limitaram a insistir no pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas deixando de cumprir satisfatoriamente a ordem judicial e diante do descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da inicial e, por conseguinte a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. 6.
Com a dissolução regular da pessoa jurídica, sua liquidação e efetiva distribuição de haveres entre os sócios, não há impedimento ao prosseguimento do processo mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do distrato social, que disciplinou a responsabilidade entre eles. 7.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que estes não foram fixados na origem. 8.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1435660, 07346852220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, conheço do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID n. 169812420), contudo, no mérito, o REJEITO.
I. -
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0707228-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA EXECUTADO: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE, CADES VIANA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 2 de fevereiro de 2024 11:09:52.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
02/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:52
Indeferido o pedido de CADES VIANA BARROS - CPF: *02.***.*05-18 (EXECUTADO)
-
29/09/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:23
Deferido o pedido de MARIA HELENA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*71-04 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
17/03/2023 13:41
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 08:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:15
Outras decisões
-
03/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 14/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
16/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2021 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/08/2021 11:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
27/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 19/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 10:48
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 21:01
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:04
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2021 11:04
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
03/12/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 17:25
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:32
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
09/10/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 14:20
Audiência Conciliação cancelada - 09/11/2020 13:00
-
08/10/2020 23:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
08/10/2020 13:28
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/09/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 16:14
Audiência Conciliação cancelada - 09/11/2020 13:20
-
16/09/2020 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
16/09/2020 15:01
Audiência Conciliação designada - 09/11/2020 13:20
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
08/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:23
Audiência Conciliação designada - 09/11/2020 13:00
-
08/09/2020 17:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
04/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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