TJDFT - 0707067-58.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MEIRIVAN LUCIO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:37
Juntada de consulta sisbajud
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02/09/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707067-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRIVAN LUCIO DA SILVA RÉU: WALLEN SILVA - CPF/CNPJ: *63.***.*46-53, Endereço: SHA Conjunto 4 Chácara 84, Casa 09, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71994-495, (61) 99107-1733, e REGINA LUCIA BATISTA VIANA - CPF/CNPJ: *83.***.*96-20, Endereço: Rua 15, Lote 17, (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-515, telefone (61) 98360-8538 Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por MEIRIVAN LUCIO DA SILVA em desfavor de WALLEN SILVA e REGINA LUCIA BATISTA VIANA.
O Requerente narra que, em 11 de maio de 2021, firmou contrato de compra e venda com o primeiro Requerido, WALLEN SILVA, e, como parte do pagamento, recebeu a cessão dos direitos referentes ao imóvel situado na QE 40, RUA 20, LOTE 03, APARTAMENTO 102, POLO DE MODAS, GUARÁ II/DF, avaliado em R$ 70.000,00.
Afirma ter cumprido suas obrigações no contrato principal.
Contudo, o imóvel cedido estaria alugado a terceiros e sendo administrado pela segunda Requerida, REGINA LUCIA BATISTA VIANA, que se comprometeu a repassar os valores dos aluguéis ao Requerente, mas não o fez e se nega a entregar o bem.
O Requerente aduz que nunca teve a posse do imóvel e que, após inúmeras tentativas de resolução amigável, não obteve êxito, sendo que os Requeridos atribuem a responsabilidade um ao outro.
Sustenta a ocorrência de má-fé dos Requeridos, que o impediram de usufruir do bem adquirido, causando-lhe prejuízos.
No bojo da petição inicial, o Requerente formulou pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento nos artigos 497 e 300 do Código de Processo Civil, buscando compelir os Requeridos a entregar imediatamente o imóvel em questão, livre e desembaraçado, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária.
Para corroborar a probabilidade do direito e o perigo de dano, anexou aos autos diversos documentos, entre eles o contrato de cessão de direitos (ID 168342310), o instrumento particular de compra e venda (ID 168342308), conversas de WhatsApp (IDs 168342317, 168342318, 168342321), boletins de ocorrência (IDs 168342325, 168342336, 168342337), e uma sentença penal condenatória da segunda Requerida (ID 168342332), além de ocorrências e denúncias de terceiros contra ela (ID 168342339).
Este Juízo, inicialmente, proferiu decisão (ID 170625505) determinando a emenda da petição inicial para que o Requerente juntasse cópia atualizada da matrícula do imóvel, por se tratar de documento indispensável.
Após a juntada da matrícula (ID 171683347), nova decisão (ID 171843209) foi exarada, desta vez alertando que o apartamento pretendido estava situado em área pública e determinando a emenda do pedido para que fosse formulado de modo certo e determinado, sob pena de indeferimento.
Em cumprimento a essa última decisão, o Requerente apresentou a emenda consolidada (ID 174193238), na qual especificou o imóvel como "APARTAMENTO Nº 102, COM ÁREA DE 35,00 M² (TRINTA E CINCO METROS QUADRADOS), EDIFICADO NO LOTE Nº 03, DA RUA 20, DA QE 40, NO RESIDENCIAL LIBERDADE, POLO DE MODAS DO GUARÁ II/DF, CEP: 71070520".
Contudo, este Juízo proferiu sentença (ID 174237771) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a pretensão de entrega de imóvel situado em área pública, "livre e desembaraçado", não seria juridicamente possível, pois afrontaria a titularidade do domínio imobiliário do Estado.
Irresignado, o Requerente interpôs recurso de Apelação (ID 176451694).
A Egrégia 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Acórdão nº 1995144 (ID 244626593), deu provimento ao recurso, por unanimidade, cassando a sentença proferida por este Juízo.
O Tribunal Pleno assentou que o fato de o imóvel estar registrado em nome da TERRACAP não torna juridicamente impossível o pedido de condenação do cedente a entregar o bem objeto do contrato de cessão de direitos, dada a irrelevância da propriedade e da natureza jurídica do imóvel no contexto de uma ação pessoal entre particulares.
Considerou ainda que a expressão "livre e desembaraçado" foi utilizada fora do sentido técnico de propriedade isenta de ônus reais, tratando-se, na essência, de um pleito de imissão na posse, e que a possibilidade jurídica do pedido não subsiste como condição da ação no CPC de 2015.
Assim, os autos retornaram a esta Vara para o regular prosseguimento do feito.
Por conseguinte, cabe agora a análise do pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora).
Ambos os requisitos devem ser observados de forma rigorosa, dada a natureza excepcional e a potencial irreversibilidade da medida que se busca implementar antes do deslinde final da controvérsia.
No que tange à probabilidade do direito, o Requerente apresenta uma cadeia de documentos que visam demonstrar a aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel, quais sejam, o instrumento particular de compra e venda (ID 168342308) e o instrumento de cessão de direitos (ID 168342310), ambos datados de 10/08/2023.
A Escritura Pública de Cessão de Posse (ID 168342312) igualmente aponta nesta direção.
Ademais, as conversas de WhatsApp (IDs 168342317, 168342318, 168342321) indicam a comunicação entre as partes sobre o imóvel e a alegada negativa de entrega ou repasse de valores.
O Acórdão proferido pela 4ª Turma Cível (ID 244626593) afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido, confirmando que a discussão sobre a cessão de direitos possessórios, mesmo em imóvel situado em área pública, constitui um direito pessoal com expressão econômica, passível de tutela judicial em uma ação entre particulares.
Essa decisão da instância superior, portanto, reabilita a pretensão do Requerente sob o prisma da admissibilidade processual e, em certa medida, concede um reforço à sua alegação de titularidade dos direitos em disputa.
Contudo, a "probabilidade do direito" para fins de tutela de urgência não se confunde com a mera admissibilidade da demanda.
Ela exige uma avaliação mais aprofundada das provas já apresentadas, de modo a antever, com um grau elevado de certeza, que o direito pleiteado será reconhecido ao final do processo.
No presente caso, embora haja indícios da transação e da alegação de recusa na entrega, a efetiva e inquestionável probabilidade de que a posse deve ser imediatamente transferida ao Requerente, nos termos em que pleiteado, ainda demanda a plena instauração do contraditório.
As alegações de má-fé dos Requeridos, a menção a uma sentença penal condenatória da segunda Requerida (ID 168342332) por crime de apropriação indébita (Art. 168, § 1º, III do Código Penal) e outras ocorrências policiais (IDs 168342336, 168342337, 168342339) são elementos que demandam a oportunidade de defesa dos Requeridos para que seja possível uma valoração adequada no contexto da presente demanda civil.
O reconhecimento de um fato em esfera criminal não gera, por si só, probabilidade irrefutável do direito à posse em uma demanda civil sem a devida correlação fática e análise probatória no âmbito do contraditório.
A entrega da posse de um bem, mesmo que por força de cessão de direitos, é medida de grande repercussão, que não deve ser concedida sem a oitiva da parte contrária, exceto em cenários de evidência cabal.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o Requerente argumenta que a negativa de entrega do imóvel o impede de usufruir do bem, seja para uso próprio ou para locação, e que este prejuízo é presumido, configurando lucros cessantes.
A petição inicial quantifica esses lucros cessantes em R$ 16.800,00 até o momento da propositura da ação, com base em 1% do valor do contrato mensalmente desde julho de 2021.
O perigo de dano, para fins de tutela de urgência, refere-se à possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito do Requerente, ou comprometa a eficácia da decisão final.
Embora a situação narrada, de privação do uso e gozo do imóvel desde 2021, seja desfavorável ao Requerente e possa gerar prejuízos materiais passíveis de indenização, tal fato, por si só, não configura o perigo de dano imediato e irrefutável que justifique a concessão de uma tutela de urgência inaudita altera pars ou antes da completa instrução processual.
Por outro lado, o próprio autor confirma que nunca teve a posse do bem e ele teria sido vendido para outras pessoas, conforme Id 168342321.
Dessa forma, em tese, o bem, irregular, já está com outra pessoa.
O deferimento da tutela implicaria em, logo de imediato, o ajuizamento de novo processo, como embargos de terceiros, quando evidenciado que, em tese, caiu o autor em um ardil tal como vários outros compradores.
A situação de privação da posse, que se arrasta por período considerável desde as datas dos contratos (11/05/2021 e 15/07/2021), embora indesejável, não revela um agravamento repentino e iminente que demande uma medida excepcional neste momento, antes da formalização do contraditório.
Os prejuízos alegados a título de lucros cessantes, embora relevantes, podem ser reparados ao final da demanda por meio de indenização pecuniária, caso o direito do Requerente seja reconhecido.
Não se vislumbra, neste estágio, um risco de perecimento do próprio imóvel ou de sua desvalorização de forma que comprometa a utilidade de uma decisão favorável ao final.
A excepcionalidade da tutela de urgência demanda uma demonstração de que a medida é imprescindível para evitar que o direito do Requerente seja frustrado ou que o resultado do processo se torne ineficaz.
No caso em tela, o direito à posse, mesmo que alegadamente violado por um período, não se encontra sob iminente e irreversível ameaça que não possa aguardar a devida instrução processual. É um princípio basilar do processo civil que o juiz deve garantir o contraditório e a ampla defesa às partes, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.
A concessão de uma medida antecipatória de tamanha envergadura, como a entrega forçada de um imóvel, antes mesmo da citação dos Requeridos para apresentar contestação e sem que tenham tido a oportunidade de se manifestar e produzir suas provas sobre os fatos alegados, deve ser reservada para casos em que o periculum in mora seja manifestamente grave e iminente, e a probabilidade do direito seja praticamente irrefutável, o que não se verifica de forma cabal nos presentes autos neste momento.
Ainda que o Acórdão do Tribunal de Justiça tenha afastado a objeção quanto à possibilidade jurídica do pedido, ele ressalvou que o provimento do recurso se restringe à remoção deste obstáculo, "de maneira que não impede o exame de eventuais outras deficiências de caráter processual da petição inicial".
A ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, de forma que justifique a medida excepcional inaudita altera pars, é uma deficiência que deve ser observada por este Juízo.
Assim, a complexidade da matéria fática, envolvendo contratos, cessão de direitos, posse de imóvel em área pública (ainda que isso não impeça a ação pessoal), alegada má-fé e a participação de dois Requeridos, cada qual com uma alegada parcela de responsabilidade, exige um exame aprofundado das provas a serem produzidas por ambas as partes.
A prudência recomenda que a questão da posse do imóvel seja resolvida após a devida instrução processual, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo Requerente, por não estarem demonstrados, de forma cabal e neste momento processual inicial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A questão da posse do imóvel, dada a sua complexidade, demanda a instauração do contraditório e a completa instrução probatória para que seja proferida uma decisão segura e justa.
Por outro lado, para não prejudicar o direito do autor em eventual ressarcimento, detertmino o bloqueio no Sisbajud de valores encontrados nas contas dos réu, limitado ao valor da causa.
Façam a Teimosinha com 60 dias.
Citem-se os Requeridos WALLEN SILVA e REGINA LUCIA BATISTA VIANA, nos endereços indicados na petição inicial e na emenda (IDs 13, 71), para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, alertando-os sobre os efeitos da revelia.
Intimem-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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15/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 20:49
Recebidos os autos
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12/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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