TJDFT - 0707230-26.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2024 14:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAL CARE - PREVENCAO E TRATAMENTO LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707230-26.2023.8.07.0018 RECORRENTE: RENAL CARE - PREVENÇÃO E TRATAMENTO LTDA - EPP RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO E QUESTÕES NÃO DEDUZIDOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
MODALIDADE DE TRIBUTO INDIRETO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DE TRIBUTOS FEDERAIS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
O pedido de concessão de tutela recursal em recurso de apelação cível deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido no particular. 2.
Caracteriza inovação recursal a formulação de novo pedido e a discussão de outras questões apenas em razões de apelação, os quais não foram anteriormente submetidos à apreciação no primeiro grau de jurisdição. 3.
O mandado de segurança se consubstancia no remédio jurídico constitucional que tem por finalidade a defesa contra a prática de atos ilegais por autoridade, operando-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, uma vez que o procedimento mandamental não admite a dilação probatória. 4.
O artigo 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e, igualmente, o artigo 1º do Decreto n. 25.508/2005, preveem que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, e o artigo 7º, caput, da Lei Complementar n.116/2003 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo compreendido, nos termos do artigo 27, § 1º, inciso I, do Decreto n. 25.508/2005 como tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, inclusive os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, até mesmo os que forem cobrados em separado. 5.
Ao estabelecer o preço pelo serviço prestado, o contribuinte leva em consideração o custo da mão-de-obra, o valor do material utilizado, a sua margem de lucro, bem como os tributos (impostos e contribuições) que incidem sobre a atividade desenvolvida, razão pela qual não há como ser excluído, da base de cálculo do ISS, o valor referente ao próprio imposto, bem como o montante pago a título de PIS e de COFINS. 6.
A tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574706/PR (Tema 69 da repercussão geral), tem por objeto a inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, não podendo ser aplicada, de forma automática, à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.
Honorários recursais não majorados.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 7º, caput, da Lei Complementar 116/2003; e 110 do Código Tributário Nacional, defendendo ilegalidade da inclusão de PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS.
Aduz a falta de amparo legal para a cobrança.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 145, § 1º, e 146, inciso III, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
O apelo extraordinário, de igual modo, reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.
A recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, a matéria está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico constitucional, que merece a apreciação pela Corte Suprema.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
05/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:27
Recurso extraordinário admitido
-
23/03/2024 14:27
Recurso especial admitido
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707230-26.2023.8.07.0018 RECORRENTE: RENAL CARE - PREVENÇÃO E TRATAMENTO LTDA - EPP RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso extraordinário, porquanto foi juntado aos autos apenas o comprovante do agendamento de pagamento de títulos (ID Num. 55152351 - Pág. 1), o qual não atesta a efetiva quitação da obrigação.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
20/03/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:48
Conhecido em parte o recurso de RENAL CARE - PREVENCAO E TRATAMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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