TJDFT - 0707170-56.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707170-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:08:59.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707170-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO contra CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Narra a parte autora que residia em um imóvel no Setor Central - Gama/DF, desde 20 de novembro de 2021, adimplindo regularmente com as contas mensais referentes ao consumo de água.
Noticia que, em 10 de fevereiro de 2023, desocupou o referido imóvel passando a residir no Riacho Fundo II.
Aduz que tem tentado exaustivamente, sem sucesso, o encerramento do contrato junto à Companhia requerida.
Informa, assim, que já se mudou do imóvel há quase 8 (oito) meses e até hoje recebe cobranças indevidas, por serviço que ninguém está utilizando, visto que o imóvel se encontra vazio, sendo certo que a CAESB ainda protestou o nome do autor indevidamente.
Com base no contexto fático delineado, requer seja declarada a inexistência dos débitos, com a baixa das restrições existentes, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Na audiência de conciliação, não foi possível um acordo entre as partes.
A ré, em contestação, aduz que o não encerramento do contrato decorreu de culpa exclusiva do consumidor, pois os registros apontam para a falta de acesso de seus funcionários diante do “portão fechado”, sendo certo que “nos casos em que os cortes a pedido não forem executados por impedimento de responsabilidade do usuário, o mesmo continuará como responsável financeiro até que permita a execução do serviço”.
Entende, assim, devida a cobrança e o protesto levados a efeito, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, as partes noticiaram o encerramento do contrato no dia 20/12/2023. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, "caput" e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância deste microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo entre as fontes.
Ao que se tem dos autos, é fato incontroverso que a cobrança impugnada diz respeito ao imóvel localizado na Quadra 22, Conjunto B, Lote 06 – Setor Central, Gama/DF, e tem seu abastecimento de água fornecido pela empresa Ré, com débitos assim discriminados: · Período: de 10/12/2021 a 25/04/2023 = R$ 556,26 · Período: de 30/05/2023 a até a data atual (contestação) = R$ 181,33 E, neste contexto, entendo que não há como se acolher a pretensão autoral. É que a parte requerida demonstrou e comprovou que o imóvel da parte autora encontra-se, de fato, com diversos débitos vencidos e sem pagamento, inclusive referentes a um consumo mínimo em parte do período, tudo legalmente previsto e permitido, sendo certo, outrossim, que os pedidos de suspensão e/ou desligamento posteriores a fevereiro/2023 não foram atendidos porque o imóvel encontrava-se fechado, impedindo, evidentemente, o ingresso da equipe técnica, o que e admitido pelo próprio autor.
Deste modo, existindo contas pendentes de pagamento, inclusive anteriores à alteração de endereço, legítima e regular a respectiva cobrança dos valores e, se o caso, eventual negativação/protesto.
Inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida, não há como se acolher os pedidos deduzidos na petição inicial.
Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 01:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 01:19
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 23:45
Recebidos os autos
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25/11/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/11/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
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01/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:58
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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28/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:21
Deferido em parte o pedido de JONATHAN OLIVEIRA LIMA RABELO - CPF: *65.***.*51-42 (REQUERENTE)
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25/09/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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