TJDFT - 0707132-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FURTADO FONTINELE em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707132-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORTELIA MARIA SIQUEIRA FURTADO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FURTADO FONTINELE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORTELIA MARIA SIQUEIRA FURTADO, em desfavor de PAULO HENRIQUE FURTADO FONTINELE e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 162819648.
I - DA TRAMITAÇÃO DO FEITO As tentativas de citação do primeiro requerido foram frustradas.
A parte autora postulou a citação por edital. 1 _ Indefiro o pedido de citação do primeiro requerido por edital, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus de fornecer o endereço para citação. 2 _ Intime-se a parte autora para promover a citação da primeira requerida no prazo de 10 dias, nos termos do art. 240, parágrafo 2º do CPC, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. 3 _ Decorrido o prazo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo sucessivo de 5 dias e em seguida ao Ministério Público pelo mesmo prazo.
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:42
Outras decisões
-
07/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707132-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORTELIA MARIA SIQUEIRA FURTADO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FURTADO FONTINELE, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou certidão ID 188183113, certificando o NÃO cumprimento da diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste acerca da referida CERTIDÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
05/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707132-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORTELIA MARIA SIQUEIRA FURTADO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FURTADO FONTINELE, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ORTELIA MARIA SIQUEIRA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORTELIA MARIA SIQUEIRA FURTADO, em desfavor de PAULO HENRIQUE FURTADO FONTINELE e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 162819648.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 164865291, de 11/07/2023, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 164865291.
Em contestação ID 170126208, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o acolhimento do pleito importará em preterir inúmeros outros pacientes, cujo atendimento segue critérios médicos, afrontando os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Em réplica ID 170831331, a parte autora requereu a não admissão das preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.
No curso do feito, foram anexadas manifestações da DISSAM no sentido de que: (I) o primeiro requerido foi acolhido no CAPS AD da Ceilândia em 2019 e não apresentou adesão à proposta terapêutica do serviço. (II) em 08/05/2023, foi reavaliado por profissional da equipe multidisciplinar e reinserido no fluxo do serviço; (III) à época, apresentava-se em bom estado geral, sem sintomas psicopatológicos e sem queixas; (IV) foram feitas marcações para grupos terapêuticos e atendimentos individuais, contudo o paciente não compareceu. (V) em 28/08/2023, foi acordado com a genitora Ortélia que esta iria trazer o filho ao CAPS AD III Ceilândia para uma avaliação médica e psicossocial agendada para o dia 30/08/2023. (VI) Em avaliação realizada no dia 30/08/2023, o paciente compareceu ao CAPS, oportunidade em que foi prescrita terapia medicamentosa para estabilização do seu quadro psicopatológico; (VII) Em busca ativa realizada pelo CAPS em setembro de 2023, a genitora Ortélia informou que o filho havia sido preso em 17/09/2023 e que já estava solto em 25/09/2023; (VIII) na ocasião, foi agendado retorno com o médico para o dia 27/09/2023, todavia somente a Sra.
Ortélia compareceu, uma vez que o filho se negou a ir ao CAPS e recusa o tratamento (IX) em 29/09/2023, a equipe interdisciplinar do CAPS, composta por médico e outros, atestou a urgência da internação compulsória do primeiro requerido, ID 175026669.
A parte autora, ID 175392809, reiterou o pedido de internação compulsória do requerido em caráter de urgência.
O Distrito Federal, ID 176446728, ratificou a contestação já apresentada.
O Ministério Público, ID 179544801, oficiou pela citação do primeiro requerido e pela designação de curador especial, nos termos do art. 72, I e parágrafo único do CPC.
Decisão ID 179778553, de 07/12/2023, (I) determinou a citação do primeiro requerido; (II) nomeou a senhora Ortelia Maria Siqueira Furtado como curadora do primeiro requerido.
O mandado de citação não foi cumprido pelo oficial de justiça, ID 182188615.
A parte autora, ID 183023226, informou que, por se tratar de pessoa instável, é difícil localizar o paradeiro do requerido.
O Ministério Público, ID 183663231, oficiou pela intimação da autora para que informe endereço válido para citação do requerido.
A parte autora, ID 184136007, (I) requereu citação por hora marcada pelo whatsapp (II) confirmou o endereço da sua residência, por meio de localização extraída de print do whatsapp e conta de água da CAESB. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, extrai-se que houve apenas uma tentativa de citação do primeiro requerido no endereço onde reside a genitora do réu. 1_ Ante o conflito de interesses envolvido na presente lide, revogo o item 02 da decisão ID 179778553. 1.1 _ À Secretaria para promover a exclusão da Sra.
Otelia Maria Siqueira Furtado como representante legal do primeiro requerido. 2 _ Expeça-se mandado de citação para o primeiro requerido dirigido ao endereço "SHSN VC 311 CH 98 Conjunto A Lote 36 - CEP: 72218-098 (ponto de referência: novo terminal de ônibus; abaixo das bacias de água)". 2.1 _ Advirta-se o oficial de justiça de que deverá entrar em contato com a genitora do réu, Sra.
Ortélia, por meio do número de whatsapp (61) 99425-9875 para o devido cumprimento da diligência, ficando igualmente ciente da localização do endereço fornecida no documento ID 184136008. 2.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 2.3 _ Caso não cumprido o mandado de citação, abra-se vista sucessivamente à parte autora e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 dias. 2.4 _ Na sequência, retornem os autos conclusos. 3 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 4 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:19
Outras decisões
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:44
Outras decisões
-
27/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2023 17:40
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:58
Outras decisões
-
04/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:02
Outras decisões
-
10/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2023 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707178-66.2023.8.07.0006
35ª Delegacia de Policia do Df
Gabriel Soares Rocha
Advogado: Lorraynny Mendonca Olegario Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 11:27
Processo nº 0707148-19.2023.8.07.0010
Francisco Ricardo Sobrinho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 10:53
Processo nº 0707213-32.2023.8.07.0004
Debora Patricia de Sousa Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 07:43
Processo nº 0707155-09.2021.8.07.0001
Lana Fernandes Bianchi
Instituto Imp de Educacao LTDA
Advogado: Lana Fernandes Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2021 22:31
Processo nº 0707164-56.2021.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Souza Lima
Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 16:39