TJDFT - 0707149-41.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:27
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA DECISÃO A exequente até o momento não fez a averbação da penhora dos direitos aquisitivos, ônus que lhe cabe, conforme já explanado na decisão de id. 241195221.
Indefiro o pedido da exequente para que a autora apresente o o IPTU referente ao ano de 2025, porquanto não restou demonstrado que é óbice para o procedimento cartorário.
A questão relativa a CEF também já foi esclarecida na decisão de id. 241195221 e o comparecimento do banco, por si só, não acarretou qualquer dificuldade no prosseguimento do feito.
Não há qualquer vedação legal para que o credor fiduciário se manifeste espontaneamente nos autos.
Cumpra-se a exequente a determinação deste Juízo e proceda-se a averbação determinada, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
15/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:42
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:42
Juntada de termo
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14/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta de acordo juntada na petição retro, prazo 5 dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 14:18:52. -
16/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/06/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 16:24, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:30
Juntada de intimação
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09/06/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 13:25
Desentranhado o documento
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09/06/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:24, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.014,08 (seis mil e quatorze reais e oito centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sem prejuízo da inclusão das parcelas vincendas não adimplidas no transcurso do processo." Ressalte-se que a executada é revel.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a exequente incluiu parcelas vincendas e o valor atualizado de R$ 6.014,08 passou para R$ 12.840,15.
Não adimplido voluntariamente o débito, a Contadoria deste Juizado apurou o valor de R$ 15.046,94.
Esgotados os meios menos gravosos de adimplemento do débito, restou deferida a penhora de verba salarial da executada ao id. 190153563.
Não obstante implementados os descontos mensais de parte do salário da executada, a exequente obteve êxito para reformar a decisão deste Juízo e determinar a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (id. 68572897).
Em cumprimento, o Termo de Penhora foi expedido ao id. 230486743.
A executada mais uma vez não foi encontrada para ser intimada sobre a penhora.
A exequente insiste que seja determinada a avalição dos diretos aquisitivos do imóvel conforme determinado no acordão do Agravo de Instrumento, e, somente após a referida avaliação, seja analisada a efetividade da realização da alienação dos diretos aquisitivos penhorados.
DECIDO A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
A par disso, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes.
Concluído o termo de penhora, observo que foi tentada a intimação da parte executada, entretanto não foi encontrada no endereço dos autos (id. 230949245).
Enfatize-se que expedido o termo de penhora, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo.
Entretanto, a exequente não comprovou nos autos nenhuma das medidas exigidas, o que leva, por ora, ao indeferimento do mandado de avaliação do bem, porquanto não cumprido o registro.
Lado outro, sem prejuízo e em atenção ao princípio da ampla defesa, lavrado o termo de penhora, expeça-se mais uma vez mandado para tentativa de intimação, em seu endereço de trabalho, da parte executada, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel do direito penhorado.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva.
Concluídas as diligências, voltem-me os autos para apreciação do pedido de expedição do mandado de avaliação do bem e intimação. Às providências necessárias. -
20/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:37
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:12
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2025 15:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA - CPF: *92.***.*97-20 (EXECUTADO) em 24/04/2025.
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09/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:17
Juntada de termo
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25/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 18:03
Desentranhado o documento
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20/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:44
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:58
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:58
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DE MOURA SILVA - CPF: *92.***.*97-20 (EXECUTADO)
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23/09/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/09/2024 21:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo da intimação id. 199451779 sem manifestação do devedor, e sem a interposição de recursos pela parte interessada.
De ordem, fica o autor intimado para indicar dados bancários para fins de transferência dos valores penhorados, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 13:31:48. -
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:14
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA CERTIDÃO Verifico que o terceiro interessado não foi intimado, conforme id. 191516303.
De ordem, fica o autor intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 14:53:30. -
01/04/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:45
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA DESPACHO Por ora, com o escopo de viabilizar o pedido da exequente, intime-a a indicar o endereço da empresa CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito a respeito da pesquisa PREVJUD realizada, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 15:56:10. -
28/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:49
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito a respeito da pesquisa PREVJUD realizada, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 17:27:43. -
22/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707149-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 EXECUTADO: VERA LUCIA DE MOURA SILVA DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação, acolho os embargos opostos pela exequente para deferir a consulta ao Sistema Prevjud com o objetivo de identificar vínculo empregatício do executado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER E PREVJUD.
PROGRAMA JUSTIÇA 4.0.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial no sistema SNIPER e pesquisa via PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício do devedor com o objetivo de subsidiar eventual pleito de penhora de percentual dos rendimentos salariais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
Depreende-se que a funcionalidade "SNIPER" permite que o juiz a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. 2.2.
Outrossim, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela agravante. 3.
Do mesmo modo, a pretensão consulta ao PREVJUD, além de fazer parte de serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, se revela hábil para averiguar à existência de vínculo empregatício do recorrido para fins de penhora de parte do salário em pagamento. 3.1.
Outrossim, tal medida está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, permitiu a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 4.
No caso, assiste razão ao agravante para que seja admitida a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, bem como pesquisa ao sistema PREVJUD, para obter informações a respeito do vínculo empregatício da parte devedora. 5.
Agravo provido. (Acórdão 1777890, 07337663120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Infrutífera a diligência, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
31/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:31
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:06
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:51
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:54
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE MOURA SILVA - CPF: *92.***.*97-20 (REQUERIDO).
-
02/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MOURA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 20:53
Recebidos os autos
-
19/03/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/03/2023 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:42
Deferido o pedido de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 - CNPJ: 33.***.***/0001-53 (AUTOR).
-
02/02/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/08/2022 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 509 em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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