TJDFT - 0707062-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:49
Juntada de Petição de acordo
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02/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707062-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, RAPHAEL NAZARI SANTOS DA ROSA EXECUTADO: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49 DESPACHO As partes celebraram acordo, juntaram a minuta aos autos e requereram sua homologação.
Examinando os termos do ajuste, constato a presença de cláusula abusiva, consistente na fixação de multa de 30% em caso de vencimento antecipado do acordo.
O percentual destoa do patamar usualmente aceito em hipóteses semelhantes e, além disso, gera duplicidade, pois há previsão de outra multa de 10%, e em caso de inadimplemento, o débito poderá ser aumentado em até 40%, o que se mostra excessivo e desarrazoado.
Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando se tornar manifestamente excessiva, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa.
Ressalte-se, ainda, que não é admissível a cumulação de multa e cláusula penal com a mesma finalidade, sob pena de configurar bis in idem e impor penalidade dupla pelo mesmo inadimplemento.
A multa deve ser única, proporcional e razoável, não havendo fundamento jurídico para incidência cumulativa de sanções.
Assim, para fins de homologação, deverão as partes adequar a cláusula penal, estabelecendo multa em patamar único e razoável, afastando-se a duplicidade prevista.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda de interesse.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:34
Juntada de Petição de acordo
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06/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707062-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, RAPHAEL NAZARI SANTOS DA ROSA EXECUTADO: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando questões atinentes à fase de conhecimento e aduzindo que foram bloqueadas contas tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Rejeito liminarmente a impugnação.
Primeiro porque preclusa a oportunidade de discutir tema pertinente à fase de conhecimento.
Segundo porque, muito embora a devedora possua natureza de empresa individual, na qual não existe diferenciação de patrimônio entre a pessoa física e a pessoa jurídica, a ordem de bloqueio foi emitida apenas em nome da pessoa jurídica, conforme minuta de Id 241975650.
Assim, diante da ausência de indicação de vício específico no processamento do feito ou excesso de execução, pressupostos necessários à admissibilidade da impugnação à execução, conforme determina o art. 525 do CPC, a impugnação não pode ser acolhida.
Converto a penhora realizada sob o Id 242131422, no valor de R$ 4.856,48, em pagamento parcial da dívida executada.
Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação.
Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação.
Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:07
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49 - CNPJ: 43.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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14/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49 em 29/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707062-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAPHAEL NAZARI SANTOS DA ROSA(*77.***.*83-61); POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA(05.***.***/0001-57); formulam pedido de cumprimento de sentença contra CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49(43.***.***/0001-00).
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 81.579,54..
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
04/04/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 21:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:34
Deferido o pedido de POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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06/01/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 08:45
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49 em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:11
Indeferido o pedido de POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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12/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO *02.***.*72-49 em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:20
Deferido o pedido de POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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02/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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