TJDFT - 0707017-33.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 21:53
Baixa Definitiva
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11/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:52
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SINEIDE DE LIMA VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA AGDA DE LIMA VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OPOSIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRACAP.
BEM PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA DAS APELANTES.
POSSE IRREGULAR.
SÚMULA 619, STJ.
ART. 191, CF.
OPOSIÇÃO.
TERRACAP.
DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 637 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.As apelantes foram revéis e expressamente pediram o julgamento antecipado da lide.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, levando-se em consideração, ainda, que a matéria versa eminentemente sobre direito.
Preliminar rejeitada. 2.
Enquanto as autoras respaldam os alegados direitos possessórios em contrato de cessão de direitos, Terracap tem título de propriedade de bem imóvel no qual o terreno está inserto.
Nos termos da Súmula 619 do STJ, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Assim, eventual ocupação pelas apelantes não lhes dá direito de nele permanecer. 3.
Embora seja possível que um particular que ocupe terreno público maneje ações possessórias em face de outro particular, tais demandas são inócuas frente à oposição ajuizada pelo poder público, o que justifica a improcedência do pleito possessório. 4.
Viabilidade de ação de oposição da Terracap incidental à ação de manutenção/reintegração de posse entre particulares.
Não é possível exigir da Administração Pública que demonstre poder físico sobre seus imóveis para caracterizar posse e defendê-la.
A posse do Estado sobre seus bens é permanente, independe de atos materiais de uso e ocupação.
Entender de forma diferente inviabilizaria proteção possessória de ente público.
Súmula 637 do STJ. 5.Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. -
12/07/2024 17:59
Conhecido o recurso de NAYARA AGDA DE LIMA VIEIRA - CPF: *28.***.*12-40 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/03/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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