TJDFT - 0706944-48.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS AFRODESCENDENTES.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ADC Nº 41-DF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.
TABELA.
OAB.
RECURSO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
APELO MANEJADO PELA AUTORA PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de assegurar a permanência de candidata em vagas destinadas às pessoas afrodescendentes. 2.
A atuação do Poder Judiciário está adstrita ao exame da legalidade (em sentido amplo) do certame, e não pode substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação dos candidatos, ressalvada a hipótese de ato evidentemente ilegal ou teratológico. 3.
A banca examinadora, ao reprovar o candidato em procedimento de avaliação de heteroidentificação, fundamentou assim sua decisão: “o candidato não apresentou traço fenotípico suficiente sendo este de pele branca”. 3.1.
Esse motivo, no entanto, deve ser examinado de acordo com a teoria dos motivos determinantes, pois os fundamentos expressamente adotados pelo Administrador Público para a prática do ato vinculam a Administração. 3.2.
Na hipótese dos autos o mencionado fundamento aplicado pela banca examinadora está em desacordo com a orientação adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41-DF. 4.
De acordo com a norma prevista no art. 85, § 8ª-A, do CPC, na fixação equitativa de honorários, o Juízo singular deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 5.
Recurso interposto pelo Distrito Federal conhecido e desprovido. 6.
Recurso interposto pela autora conhecido e provido. -
07/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 09:52
Conhecido o recurso de ALINE PEREIRA DE ALMEIDA BRANCO - CPF: *52.***.*52-03 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 12:57
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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