TJDFT - 0706932-29.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:35
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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12/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706932-29.2021.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS APELADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Cândido de Matos contra sentença (ID 59743020) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo apelante contra Banco Inter S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Consoante acórdão de ID 63055292, esta e. 7ª Turma negou provimento à apelação interposta, e o feito aguarda transcurso de prazo para eventual interposição de recurso, conforme certidão de disponibilização do julgado no DJe (ID 63135769).
Ao ID 63532122, após o julgamento do recurso, o advogado informou o falecimento do recorrente, e juntou aos autos certidão de óbito.
Em vista disso, esta Relatoria determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aguardar a habilitação do espólio de Francisco Cândido de Matos.
Conforme certificado ao ID 65776460, o prazo transcorreu in albis. 2.
O Acórdão n. 1903539 (ID 63055292), proferido por esta e.
Turma, negou provimento à apelação de Francisco Cândido de Matos (apelante/autor), e manteve a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Noticiado o óbito do apelante (ID 63532122), esta Relatoria determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aguardar a habilitação do espólio, nos termos do arts. 110, 313, § 1º e 689 do CPC.
Assim, como não houve a habilitação dos herdeiros do de cujus no prazo assinalado, não há diligências há serem realizadas no âmbito deste e.
Tribunal.
A certidão ao ID 63888803 atesta que o “ato Judicial ID 61585057 (Ementa) foi enviado para o Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 21 de agosto de 2024”. 3.
Portanto, à Secretaria para que seja certificado o trânsito em julgado, com as anotações necessárias.
Brasília, 5 de novembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:06
Outras Decisões
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04/11/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/10/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706932-29.2021.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS APELADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Cândido de Matos contra sentença (ID 59743020) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo apelante contra Banco Inter S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Consoante acórdão de ID 63055292, esta e. 7ª Turma negou provimento à apelação interposta, e o feito está aguardando transcurso de prazo para eventual interposição de recurso, conforme certidão de disponibilização do julgado no DJe (ID 63135769).
Ao ID 63532122, o advogado do apelante informa o falecimento do recorrente, tendo juntado aos autos certidão de óbito. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Em consonância com o § 1º do art. 313 do CPC[1], o juiz suspenderá o processo quando houver a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, observado o disposto no art. 689 do mesmo diploma normativo.
Por seu turno, o art. 689 do CPC[2] estabelece que a habilitação ocorrerá nos autos do processo principal, na instância em que estiver.
Diz ainda o art. 110 do CPC que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 3.
A par de tal quadro, com fulcro nos arts. 110, 313, § 1º e 689 do CPC, determino a suspensão do presente processo, no prazo de 30 dias, para aguardar a habilitação do espólio de Francisco Cândido de Matos.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [2] Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. -
09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DA CONTRATANTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO VIA SMS.
PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos contra instituição financeira, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos títulos executivos extrajudiciais, referentes a contratos de empréstimo firmados com a ré. 2.
No caso em análise, foi demonstrada a regularidade da contratação de empréstimos consignados por parte do autor/apelante, mediante assinatura de instrumentos contratuais eletrônicos, após aceite do link de autenticação enviado via SMS, e com anuência expressa aos termos das novas cédulas de crédito emitidas. 3. É válida a assinatura eletrônica do instrumento contratual digital, desde que comprovada a autoria e integridade dos documentos, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
Se a contratação ocorreu de modo válido e regular, com a inequívoca manifestação de vontade do autor/apelante em anuir com a operação de crédito realizada, revela-se escorreita a r. sentença, ao julgar improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANDIDO DE MATOS - CPF: *53.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS APELADO: BANCO INTER SA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo.
Da mesma forma, o art. 7º, § 1º , da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou a realização do preparo.
Diante disso, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias e na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/06/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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