TJDFT - 0706878-80.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:47
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURDES PINTO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 944, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui indevida inovação recursal a alegação de que o veículo teria sido abalroado em sua parte lateral e não na parte traseira, assim como que não teria se evadido do local e que o valor do reparo do veículo não estaria dentro do praticado no mercado, quando tais teses não são veiculados na primeira instância; se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014, todos do Código de Processo Civil; violação ao contraditório e à dialeticidade recursal; recurso, nesse ponto, não conhecido. 2.
Impera, no caso de batida na traseira em veículo, a presunção de culpa do motorista do veículo que bate atrás, por não guardar a distância segura e frear em tempo adequado; no presente caso, o Réu nada arguiu para afastar a presunção, apenas se restringindo a argumentar que a culpa pelo acidente seria do Autor por “falta de sinalização e falta de atenção”, sem qualquer prova nesse sentido (art. 373, inciso II, do CPC). 3.
Nos termos do art. 944, “caput” e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, assim como caso haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização; na espécie, o juízo de origem fixou a indenização com base no valor da franquia do seguro, já que o importe do orçamento apresentado era maior que a quantia da franquia. 4. “Quantum” indenizatório que não merece reparos.
Precedente desta Turma Recursal Acórdão nº 1375084. 5.
Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
A ementa servirá como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). -
25/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:29
Conhecido em parte o recurso de JOSE ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*34-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:19
em cooperação judiciária
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09/07/2024 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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30/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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