TJDFT - 0706968-12.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:10
Baixa Definitiva
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09/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DECOLAR NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO 807/2020.
CONTRAN.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
LUCROS CESSANTES. 1 – Apelação.
Admissibilidade.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Baixa do gravame.
Responsabilidade.
Nos termos do art. 18 da Resolução 807/20 do CONTRAN, compete à instituição credora a obrigação de encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. 3 – Responsabilidade Civil.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Honra objetiva.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja violação a sua honra objetiva, consubstanciada em sua reputação e fama perante o mercado.
Não restou demostrado que a demora da instituição financeira em proceder à baixa do gravame de veículo quitado e posteriormente comprado pela pessoa jurídica violou a honra objetiva da companhia.
Dano moral não configurado. 4 – Lucros cessantes.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, pois demandam a comprovação de prejuízo.
A condenação não pode ser apoiada na probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro, sendo incabível a condenação (Precedentes no STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.381/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018). 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (La/w) -
03/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de DECOLAR NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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