TJDFT - 0706976-77.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração, oposto contra acórdão, o qual deu provimento ao apelo interposto contra sentença proferida em sede de ação anulatória de cartão de crédito cumulada com contrato de cartão de crédito consignado cumulada com danos morais e repetição de indébito. 1.1.
O embargante alega haver omissão e contradição no aresto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar se há omissão em relação ao pedido de devolução; e (ii) averiguar se há contradição na fundamentação no art. 42, parágrafo único, do CDC, sem demonstrar a existência de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer o ato judicial impugnado, eliminando obscuridade ou contradição, suprindo omissões ou corrigindo erro material.
Considera-se omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, além de situações que incorrem nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3.1.
O aresto foi claro ao afirmar que, nas relações de consumo, a prova da má-fé não é necessária.
Para eventual responsabilidade, basta a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de clareza nas informações contratuais.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro. 3.2.
O acórdão asseverou que, no caso concreto, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança do cartão de crédito consignado (RMC) e não sendo demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Deve-se descontar os valores recebidos e utilizados pela autora, a título de empréstimo, saques complementares e compras no cartão, para evitar enriquecimento ilícito. 4.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1177371/RJ do STJ. -
12/05/2025 14:23
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3212-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/03/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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14/02/2025 15:27
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MELO MONTEIRO - CPF: *46.***.*90-97 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/10/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 00:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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