TJDFT - 0706905-54.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA ACTÍNICA DIFUSA DECORRENTE DE SEQUELA DE RADIOTERAPIA.
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
LIMITAÇÃO.
ROL ANS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação de obrigação de fazer com o objetivo de determinar que o plano de saúde autorize a realização de oxigenoterapia hiperbárica no tratamento das sequelas geradas por radioterapia e quimioterapias. 2.
Decisão anterior – A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré a autorizar/custear a câmara hiperbárica, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento. 3.
Legislação - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula nº 608/STJ.
II - Questões em discussão 4.
Preliminares - preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de remessa dos autos ao NatJus, expedição de ofício à ANS e produção de prova pericial. 5.
A questão em discussão consiste em examinar se o plano de saúde deve autorizar/custear o tratamento de oxigenioterapia hiperbárica para paciente com diagnóstico de encefalopatia actínica.
III - Razões de decidir 6.
O julgamento antecipado não gerou cerceamento de defesa, pois a dilação probatória era desnecessária à resolução da lide.
Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. 7.
A recusa pela ré de autorização do tratamento de oxigenioterapia hiperbárica prescrito à autora, paciente com encefalopatia actínica difusa decorrente de sequelas geradas por radioterapia e quimioterapia realizadas no tratamento de tumor maligno no cérebro, com isquemia e com celulite, é abusiva e, portanto, nula, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, além de ser excessivamente onerosa ao beneficiário do plano de saúde.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §12; Resolução nº 1.457/1995 do CFM; RN nº 465/2021 da ANS, DUT 58.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1931885, 07009056220238070009, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2024; Acórdão 1778200, 0707123-52.2022.8.07.0006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 16/11/2023; Acórdão 1779264, 07128799120218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023; Acórdão 1748692, 07607191820228070016, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0706905-54.2023.8.07.0017 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA DESPACHO Examinados os expedientes do presente processo no Primeiro Grau, tem razão a apelada-autora quanto à ausência da sua intimação para contrarrazões (id. 68819173).
Isso posto, à apelada-autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação da ré, art. 1.010, §1º, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
14/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
09/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706905-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento ajuizada por ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas.
No intuito de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrever o relatório da decisão de id. 190473917: “Consta da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido, o qual negou autorização para realização de oxigenoterapia hiperbárica no tratamento das sequelas geradas por radioterapia e quimioterapias, realizadas no tratamento de um tumor maligno no cérebro há 20 (vinte) anos.
Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar o procedimento de câmara hiperbárica duas vezes por semana, durante cinco semanas.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar para que possa usufruir dos benefícios do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica indicado por seu médico assistente, em quantas sessões forem necessárias, indefinidamente, a critério e prescrição do profissional da saúde em questão.
Juntou procuração e documentos de ID 172019620 a ID 172019644 e ID 172862607 a ID 172864548.
A liminar e a gratuidade de justiça foram deferidas no ID 173885551.
No ID 174707792 a ré informou o cumprimento da liminar, com autorização do procedimento.
Juntou procuração e documentos no ID 174709746 a ID 174709747.
A parte ré apresentou contestação no ID 175411064, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, ao argumento de que a autora não fez prova de sua hipossuficiência.
Discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que está classificada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, atraindo a aplicação da Súmula 608 do STF.
Defende que o tratamento oxigenoterapia hiperbárica está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, todavia, somente é de cobertura obrigatória quando ocorre preenchimento das Diretrizes de Utilização, conforme item 58, do ANEXO II do Rol.
Afirma que o Rol da ANS é taxativo.
Juntou documentos no ID 175411067 a ID 175411070.
Em especificação de provas, a ré pugnou pela remessa dos autos ao NatJus, além da expedição de ofício à ANS, para que esclareça se o procedimento perquirido possui cobertura de acordo com o rol de procedimentos daquela Agência, se é ou não de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e em quais condições.
Réplica no ID 179108372, na qual a autora requereu o julgamento antecipado da lide.” Decisão saneadora de id. 190473917 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça; estabeleceu o regramento normativo aplicável ao caso; distribuiu ordinariamente o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos; determinou a produção de prova pela parte autora e indeferiu os pedidos de prova formulados pela requerida.
Ao id. 192830607, a decisão supracitada foi mantida após oposição de embargos de declaração pela requerida.
Juntada de relatório médico pela demandante ao id. 194075194, sobre o qual a ré se manifestou ao id. 195353704.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação está madura para sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. É incontroverso nos autos, a existência de contrato de adesão entre as partes, seja porque não impugnado pela requerida, seja porque comprovado documentalmente (id. 172019626 e 172019627), incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC. É inconteste, de igual modo, que a ré recusou autorização para o custeio do tratamento prescrito na solicitação médica (id. 172019633, 172019635, 172019636, 172019637 e 172019638).
O ponto controvertido, portanto, diz respeito à cobertura solicitada.
Amparou a requerida a negativa de cobertura na existência de previsão legal e contratual de exclusão, uma vez que o tratamento possui Diretrizes de Utilização e o quadro clínico da paciente não preenche os critérios necessários para cobertura do procedimento.
Da análise detida dos autos, todavia, verifico que a recusa da parte ré é indevida.
No caso vertente, os documentos acostados demonstram inequívoca necessidade de a autora se submeter ao procedimento ali descrito, haja vista o laudo médico de profissional habilitado, que, em última análise, é quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento de sua saúde.
Os relatórios médicos juntados em IDs 172019628, 172019631 e 172019632 apontam que a autora: Diante da imprescindibilidade do procedimento demonstrado pelo relatório médico, fundamentado e redigido pelo médico assistente, não cabe à operadora negar as escolhas terapêuticas eleitas para melhor tratamento da doença, de modo que a negativa realmente se mostra indevida.
Se a ré determinou que a doença em questão está coberta pelo plano de saúde, não pode imiscuir-se nas escolhas terapêuticas escolhidas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora e, assim, negar, no todo ou em parte, o procedimento a ser disponibilizado à beneficiária.
O desatendimento aos critérios previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS não constitui óbice ao custeio do procedimento, pois as orientações nelas previstas são referências básicas às operadoras/seguradoras de planos e seguros de saúde e não têm o condão de limitar ou excluir direitos contratualmente pre
vistos. (Acórdão 1171595, 07269388920188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a requerida não demonstrou haver tratamento previsto no rol de procedimentos, ainda não utilizado pela requerente, que provavelmente obtivesse o mesmo resultado.
Destaco também que na Nota Técnica do NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS, há informação de que a Resolução 1.457/95 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que regulamenta a oxigenoterapia hiperbárica como atividade terapêutica, lista exaustivamente as condições clínicas para as quais a câmara hiperbárica é reconhecidamente aplicável, sendo uma delas lesões por radiação, o caso da autora.
Ademais, o juízo de conveniência e necessidade, ou não, de utilização de um tratamento ou outro, cabe, evidentemente, ao médico responsável pela paciente.
Assim, se o médico responsável pela realização do procedimento julgou necessária a utilização de câmara hiperbárica, a fim de retardar os efeitos deletérios da doença, não cabe a ré se insurgir contra tal fato, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado.
Necessário consignar que a interpretação teleológica do contrato nos conduz ao raciocínio de que sua função social se realiza no momento em que a dignidade, a vida e a saúde do contratante são respeitadas de forma integral.
Com efeito, o princípio da boa-fé tem, inegavelmente, três funções primordiais no ordenamento jurídico: uma interpretativa, outra de integração e a terceira de controle, fornecendo, portanto, inegável contribuição para a observância da justiça contratual.
A boa-fé, como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte, respeitando os seus interesses, seus direitos, atendendo os fins sociais do contrato, sem abuso da posição contratual.
Assim, ao firmar um contrato de assistência à saúde o aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico credenciado, responsável pelo tratamento.
Abusiva e ilegal a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora, em se eximir da cobertura total dos procedimentos necessários ao tratamento de sua doença, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Por oportuno, ao contrário do sustentado pela ré, o relatório médico de ID 194075945 não afasta o direito da requerente ao tratamento objeto da lide, uma vez estar expresso o diagnóstico de lesão isquêmica necrotizante progressiva e o seu grau avançado (4 da classificação de 01 a 04).
As questões da continuidade ou não do tratamento e a sua frequência são irrelevantes para o deslinde do mérito.
O tema posto em debate diz respeito à cobertura ou não do tratamento, cabendo ao médico responsável, diante do estado clínico da autora, resposta ao procedimento e gravidade ou não de seu prognóstico, a manutenção ou a troca do tratamento até então indicado. À ré se impõe a cobertura tal qual determinado pelo especialista.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a obrigatoriedade da ré em fornecer o tratamento indicado, enquanto houver prescrição médica.
Forte nessas razões, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito da lide e, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar que a requerida autorize/custeie o procedimento médico indicado no ID 172019630 e ID 172019631, qual seja, câmara hiperbárica, pelo período prescrito pelo médico responsável.
Custas e honorários que fixo em R$1.500,00, pela parte ré, conforme art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706905-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em 15/09/2023 00:47:21, partes qualificadas.
Consta da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido, o qual negou autorização para realização de oxigenoterapia hiperbárica no tratamento das sequelas geradas por radioterapia e quimioterapias, realizadas no tratamento de um tumor maligno no cérebro há 20 (vinte) anos.
Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar o procedimento de câmara hiperbárica duas vezes por semana, durante cinco semanas.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar para que possa usufruir dos benefícios do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica indicado por seu médico assistente, em quantas sessões forem necessárias, indefinidamente, a critério e prescrição do profissional da saúde em questão.
Juntou procuração e documentos de ID 172019620 a ID 172019644 e ID 172862607 a ID 172864548.
A liminar e a gratuidade de justiça foram deferidas no ID 173885551.
No ID 174707792 a ré informou o cumprimento da liminar, com autorização do procedimento.
Juntou procuração e documentos no ID 174709746 a ID 174709747.
A parte ré apresentou contestação no ID 175411064, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, ao argumento de que a autora não fez prova de sua hipossuficiência.
Discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que está classificada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, atraindo a aplicação da Súmula 608 do STF.
Defende que o tratamento oxigenoterapia hiperbárica está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, todavia, somente é de cobertura obrigatória quando ocorre preenchimento das Diretrizes de Utilização, conforme item 58, do ANEXO II do Rol.
Afirma que o Rol da ANS é taxativo.
Juntou documentos no ID 175411067 a ID 175411070.
Em especificação de provas, a ré pugnou pela remessa dos autos ao NatJus, além da expedição de ofício à ANS, para que esclareça se o procedimento perquirido possui cobertura de acordo com o rol de procedimentos daquela Agência, se é ou não de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e em quais condições.
Réplica no ID 179108372, na qual a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Ciente do AGI interposto pela autora, ao qual foi negado provimento, ID 190398728.
A requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, a qual não merece acolhimento.
Sustenta que a autora não comprovou a sua hipossuficiência.
No caso em comento, a autora comprovou ser beneficiária de prestação continuada perante o INSS, no valor de R$1.320,00 (ID 172862611) e juntou declaração de isenção do imposto de renda (ID 172862613).
Noutro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar que a autora possui condições de arcar com os custos do processo (art. 373, II, CPC).
Ao que se denota, a autora demonstrou não possuir meios de arcar com os custos processuais sem comprometer suas necessidades e de sua família.
Assim, à época da concessão do benefício, a autora preenchia os requisitos autorizadores da concessão do benefício, não se limitando à juntada de declaração de hipossuficiência.
Por essas razões, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios à gratuidade de justiça à autora.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
A ré é associação sem fins lucrativos na modalidade de autogestão.
Assim, aos seus planos de assistência à saúde não incidem as normas do CDC, observado o que dispõe a Súmula 608 do eg.
STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Logo, a relação jurídica entre paciente e entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98.
Pretende a autora obrigar a ré a custear tratamento de saúde prescrito pelo respectivo médico assistente.
Afirma que foi diagnosticada com tumor cerebral maligno em 2003, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia.
Que está utilizando medicação antidepressiva, anticonvulsiva, antiparkinsoniana e antirrefluxo, estando acamada, em total dependência da assistência 24h (vinte e quatro horas) de um atendente pessoal para todas as suas atividades diárias como alimentação e higienização.
Diz que o seu médico assistente recomendou a oxigenoterapia por intermédio do uso de câmara hiperbárica (para melhorar a oxigenação tecidual, a cicatrização e a potencialização de medicamentos nas lesões actínicas provocadas por radiação ionizante, sob pena de possível risco de reintervenção cirúrgica e progressão desenfreada das degenerações decorrentes das sequelas), além de outros para reabilitação corporal (como fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), os quais se mostraram grandes aliados à retardação dos avanços degenerativos (que avançavam rapidamente) causados pelas sequelas, bem como à melhora do quadro atual da autora que possui isquemia e celulite.
Que o plano está ativo e está adimplente com as obrigações de pagar.
Que a negativa de custeio do tratamento prescrito foi indevida.
Em resposta, a ré diz que o quadro clínico da autora, de encefalopatia actínica, não preenche os critérios estipulados na Diretriz de Utilização - DUT 58 do Anexo II do Rol estabelecido pela Resolução nº 465/21 da ANS para tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, pois não há recidiva do câncer, há busca por terapias alternativas da sequela crônica e de evolução lenta e “não há evidência em laudos de exames de presença de inflamação, infecção ou sangramento ativo, bem como registro de lesão vascular, osteomielite, embolias gasosas, doença descompressiva, embolias, envenenamento, gangrena gasosa, síndrome de Fournier; infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciítes e miosites; isquemias agudas traumáticas, vasculites agudas, queimaduras, úlceras de pele, lesões pédiabético, escaras de decúbito, úlcera por vasculites autoimunes, deiscências de suturas, radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas, retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco e anemia.
A única lesão referida é cerebral crônica causada pela radioterapia há 20 anos” e que “a escala de gravidade da USP de acordo com itens, apresenta pontuação 7, logo G1, de baixa gravidade (ID 175411064 - Pág. 12 – fl. 665).”.
Pelo que foi exposto, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes, ao adimplemento das obrigações de pagar da autora e o pedido do tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente.
A discussão reside em saber se o plano de saúde réu tem obrigação de custear o tratamento da autora, oxigenoterapia hiperbárica.
Resta esclarecer, portanto, se a autora se enquadra no DUT 58 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da RN nº 465/21 da ANS nas hipóteses de “h. pacientes com fascites, celulites ou miosites necrotizantes (inclui infecção de sítio cirúrgico), com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo” e “i. pacientes com isquemias agudas traumáticas, lesão por esmagamento, síndrome compartimental ou reimplantação de extremidades amputadas, com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo”.
Observo que a parte ré não impugnou o relatório médico carreado pela autora no ID 172019631 no qual consta que a autora possui isquemia e celulite, restando incontroverso.
Assim fixo como pontos controvertidos se a isquemia e/ou celulite que acometem a autora encontram-se dentro dos parâmetros do DUT 58 da ANS, quais sejam: “h. pacientes com fascites, celulites ou miosites necrotizantes (inclui infecção de sítio cirúrgico), com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo” e “i. pacientes com isquemias agudas traumáticas, lesão por esmagamento, síndrome compartimental ou reimplantação de extremidades amputadas, com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo”.
Com base no inciso I do artigo 373 do CPC o ônus prova incumbe à autora.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para indicação de eventuais provas ao fim de elucidar o ponto controverso supra enfocado.
Na oportunidade, deverá juntar relatório do médico assistente com esclarecimento claro e objeto sobre o ponto controverso acima fixado.
Deverá a autora, na oportunidade, informar se houve êxito no tratamento com a oxigenoterapia hiperbárica, se o tratamento deve ser continuado, e se o caso, por qual período.
A ré pugnou pela remessa dos autos ao NatJus, além da expedição de ofício à ANS, para que esclareça se o procedimento perquirido possui cobertura de acordo com o rol de procedimentos daquela Agência, se é ou não de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e em quais condições.
Imperioso assinalar que o magistrado é a destinatária das provas eventualmente produzidas, cabendo-lhe zelar pela rápida solução do litígio, velando pela observância dos princípios da economia e da razoável duração do processo, incumbindo ao julgador indeferir as diligências que se apresentem desprovidas de utilidade para a formação de sua convicção ou manifestamente protelatórias.
Assim, indefiro a expedição de ofício à ANS, para que esclareça se o procedimento perquirido possui cobertura de acordo com o rol de procedimentos daquela Agência, porquanto resta claro nos autos que a oxigenoterapia hiperbárica possui cobertura obrigatória, desde preenchidas as Diretrizes de Utilização, conforme item 58, do ANEXO II do Rol, sendo desnecessária a prestação de informação pela ANS.
Quanto à remessa dos autos ao NatJus destaco que somente recebe processos cujas demandas são em desfavor do SUS, não sendo esse o caso dos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 20:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 00:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706992-92.2022.8.07.0001
Profissionais da Musica Entretenimento E...
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:13
Processo nº 0707010-17.2021.8.07.0012
Janes Antonio de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Clino Benedito Bento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:12
Processo nº 0706854-14.2021.8.07.0017
Ana da Silva Barreto
Noranei Alves de Basto
Advogado: Simone Camargo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:52
Processo nº 0707006-36.2023.8.07.0003
Gabriela de Moura Correia
Gabriela de Moura Correia
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 16:37
Processo nº 0706863-94.2021.8.07.0010
Vandercley Weliton Pinheiro Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Pamella Cristiny Costa Mazaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:05