TJDFT - 0706866-03.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:29
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ECO SYNERGIA INDUSTRIA E TRANSFORMACAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 922 DO CPC/15.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
REQUERIMENTO DAS PARTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, em sede de execução ou cumprimento de sentença, a realização de acordo entre as partes, sem ânimo de novar, implica a suspensão do processo executivo pelo prazo definido pelas partes, enquanto cumprido o acordo, nos termos do art. 922 do CPC/15, por se tratar de norma específica que, assim, deve prevalecer sobre a regra inserta no art. 313, § 4º, do Diploma Processual Civil, aplicável ao Processo de Conhecimento.
Precedentes do eg.
TJDFT e do c.
STJ. 2.
A celebração de acordo entre as partes sem o animus novandi não extingue o interesse processual na execução, pois, inadimplido o acordo para pagamento em parcelas, o processo de origem poderá ser retomado para persecução do crédito pendente de pagamento, circunstância que atende ao interesse do Exequente e do próprio Poder Judiciário, bem como prestigia os princípios da economia e celeridade processuais, além de garantir segurança jurídica ao acordo. 3.
Inexiste impedimento legal em realizar a homologação de acordo se as partes assim requerem, notadamente quando preenche os requisitos legais para tanto, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei, nos termos do art. 104 do CC. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
31/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/09/2023 07:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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