TJDFT - 0706861-56.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
11/08/2024 20:55
Baixa Definitiva
-
11/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
PARCELA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
PROMESSA DE REDUÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA CONTRATADA.
INADIMPLEMENTO.
CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É insubsistente a alegação do impugnante se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo beneficiário e impossível a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferida pelo juiz de origem. 2.
Por meio do contrato celebrado pelas partes, a apelante assumiu a responsabilidade de mediar a negociação diretamente com a financiadora com a finalidade de reduzir e quitar as parcelas do financiamento do veículo adquirido pelo consumidor.
A “Proposta Comercial” não comprova o cumprimento da obrigação da apelante, pois desprovida do comprovante de envio e de recebimento da proposta pelo banco credor, bem como do aceite ou recusa da instituição financeira.
Não obstante, o apelado adimpliu a sua obrigação contratual conforme comprovantes de pagamento dos valores das parcelas pagos à apelante/ré, juntados com a petição inicial (ID 57397744). 3.
Além disso, a apelante transgrediu deveres secundários de informação e proteção ao incentivar o consumidor a inadimplir o contrato de financiamento, o que levou ao ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária pelo banco credor, consoante as regras do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, é possível verificar em simples leitura do contrato que a apelante submeteu o consumidor a uma situação jurídica infame ao estipular que as prestações deixariam de ser pagas diretamente à financiadora e que a quitação do financiamento, pelo valor a ser obtido com a renegociação, seria providenciado apenas ao final do contrato, pois o atraso de uma só prestação possibilita a constituição em mora do devedor e é capaz de desencadear o processo de busca e apreensão, o que de fato se concretizou neste caso. 4. É patente o desrespeito por parte da apelante aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação consagrados nos artigos 4º e 6º do CDC e 422 do CC, justificando-se a resolução contratual, na forma como estabelecida na sentença recorrida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:04
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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