TJDFT - 0706835-73.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:26
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
SEGMENTO HOSPITALAR.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Tratando-se de plano hospitalar e estando a segurada em situação de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, afigura-se ilegal eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares. 2.
No presente caso, o plano de saúde contratado contém toda a cobertura do plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei 9.656/1998, razão pela qual, à luz da regulamentação transcrita, não se pode cogitar da limitação de 12 (doze) horas, prevista exclusivamente para o segmento ambulatorial. 3.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 4.
Quantos aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A necessidade urgente de procedimento médico, quando a segurada se encontrava com risco de complicações (acometida de pneumonia bacteriana “com desconforto respiratório importante”), provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 5.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, impossibilitada de realizar internação de emergência da qual necessitava, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 6.
O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios merece reforma.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. 7.
No caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível acrescida da obrigação de pagar), e não sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022). 8.
Negou-se provimento ao apelo. -
13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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