TJDFT - 0706849-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 21:17
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:46
Outras decisões
-
10/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS ALVES BEM em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA SENA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:1) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal de R$ 2.540,77 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), devida “pro rata die” no período de 15/02/2023 até 19/08/2023, a ser acrescida de correção monetária a contar dos vencimentos (dia 15 de cada mês) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR a ré ao pagamento do valor referente aos débitos de taxa condominial e tributos vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, ocorrida em 19/08/2023, a ser acrescido de correção monetária a contar do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. -
11/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706849-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CAROLINA SENA E SILVA, LUCAS MATHEUS ALVES BEM REU: NAILA AIRANA PINHEIRO DA SILVA, MARIO JUNIO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse, movida por Carolina e Lucas, em razão de aquisição de imóvel pelo valor de R$171290,00, ajuizada em julho de 2023.
Houve concessão de liminar, com determinação de prazo para os requeridos saírem do imóvel.
Por agora, houve pedido de suspensão do processo, por motivo de doença da advogada da autora (que atua em causa própria), conforme noticiado na petição de ID 204663873.
Afirma a advogada que “encontra-se temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por questões de saúde, conforme atestado médico anexo, emido pelo Dr.
Marcus Vinicius L.
Vieira, CRM/DF 17554 que recomenda afastamento pelo período de 45 dias, a contar da data de 24/06/2024”.
O atestado médico colacionado ao ID 204663875 informa que autora/advogada compareceu, na data de 24/06/2024, à AMAC - Saúde Mental para consulta.
Da leitura do atestado supramencionado, verifica-se que, apesar de ter comunicado que a autora deveria ficar afastada do trabalho por 45 dias, não foi comprovado que a mesma tenha ficado internada e/ou totalmente incapacitada de exercer sua profissão e/ou outorgar mandato a um terceiro.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 2/3/2021, terça-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 4/3/2021, quinta-feira.
Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 8/3/2021, fora, portanto, do bíduo legal. 3. “Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. […] ‘A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato’ (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)” (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 1789849/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão, formulado pela autora/advogada dos autores.
Ressalta-se que já transcorreu o prazo indicado de afastamento da causídica.
Sem prejuízo, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:28
Outras decisões
-
13/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO JUNIO PINHEIRO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706849-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CAROLINA SENA E SILVA, LUCAS MATHEUS ALVES BEM REU: NAILA AIRANA PINHEIRO DA SILVA, MARIO JUNIO PINHEIRO DA SILVA DESPACHO Intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre a petição de ID 204663873 e documentos que acompanham, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706849-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CAROLINA SENA E SILVA, LUCAS MATHEUS ALVES BEM REU: NAILA AIRANA PINHEIRO DA SILVA, MARIO JUNIO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada não foi juntada RÉPLICA, deixando a autora transcorrer o prazo in albis.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 15:36:26.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS ALVES BEM em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CAROLINA SENA E SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706849-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CAROLINA SENA E SILVA, LUCAS MATHEUS ALVES BEM REU: NAILA AIRANA PINHEIRO DA SILVA, MARIO JUNIO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à Defensoria Pública, na medida em que o expediente de nº 33632337 foi encerrado pela secretaria, por equívoco, antes do prazo.
Tal expediente deveria permanecer aberto até a data de 02/04/2024, no entanto, foi encerrado na data de 06/03/2024, consoante certidão de ID 188923311.
Assim, conclui-se que a requerida NAILA AIRANA PINHEIRO DA SILVA foi prejudicada, em razão do encerramento precoce do expediente supramencionado, ne medida em que a Defensoria Pública ficou impossibilitada de apresentar a defesa da parte no prazo.
Portanto, o prazo para apresentação de defesa deverá ser restituído à requerida.
No entanto, como já foi apresentada contestação no ID 191991217, tal peça deverá ser considerada tempestiva.
Diante do exposto, revogo o teor da certidão de ID 192835772 quanto à declaração de intempestividade da contestação de ID 191991217, e intimo a parte autora para apresentar réplica à mencionada contestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:39
Outras decisões
-
28/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA SENA E SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706849-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CAROLINA SENA E SILVA, LUCAS MATHEUS ALVES BEM REU: NAILA AIRANA PINHEIRO DA SILVA, MARIO JUNIO PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 190708038, (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 12:54:30.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706849-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CAROLINA SENA E SILVA, LUCAS MATHEUS ALVES BEM REU: NAILA AIRANA PINHEIRO DA SILVA, MARIO JUNIO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Defiro a manutenção do sigilo dos documentos de ID 186680294, ID 186682145 e ID 186682147, com visualização apenas pelas partes, nos termos do inciso II, do art. 189, do CPC.
Determino que a visualização dos mencionados documentos seja liberada para os autores e seus patronos.
Após, determino a reabertura do prazo para apresentação de réplica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:12
Outras decisões
-
28/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2024 19:52
Juntada de diligência
-
15/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:18
Outras decisões
-
21/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:02
Outras decisões
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINA SENA E SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:34
Outras decisões
-
12/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:36
Juntada de comunicações
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:42
Deferido o pedido de CAROLINA SENA E SILVA - CPF: *02.***.*15-43 (AUTOR).
-
25/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706963-08.2023.8.07.0001
Ricardo Neves de Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 14:15
Processo nº 0706849-24.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo de Seabra Vieira
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 12:40
Processo nº 0706835-37.2023.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erick Araujo e Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 19:32
Processo nº 0706835-73.2023.8.07.0005
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Helena Rodrigues Falcao
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:58
Processo nº 0706937-53.2023.8.07.0019
Brb Banco de Brasilia SA
Azenir Guimaraes Silva
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:09