TJDFT - 0750892-56.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 23:42
Recebidos os autos
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20/10/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:48
Recebidos os autos
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24/03/2022 14:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 28/01/2022 23:59:59.
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07/01/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 19:10
Expedição de Ofício.
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22/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750892-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada a prover quanto ao pedido de cancelamento de indisponibilidade de bens relativa aos imóveis de matrícula ns. 108.533, 108.152 e 108.153, registrados no 2º CRIDF, formulado pelos terceiros interessados CELSO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA e MARIA ELISABETH ARRAIS DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA – ID 108172486 -, haja vista que tal medida já foi determinada pela decisão de ID 99658441.
As matrículas dos bens em voga constaram expressamente do ofício de ID 106717769.
Em atenção ao que informado no documento de ID 107546296, oficie-se com urgência ao 2º CRIDF, requerendo-se também o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens emanada deste feito registradas nas matrículas ns. 110.622, 110.678, 114.645, 114.682, 114.697, 114.715 e 115.058, haja vista que os documentos de IDs 107546297 a 107546304 evidenciam que a restrição alcançou referidos imóveis, apesar de eles não constarem do relatório de ID 79712205.
Tudo satisfeito, tornem conclusos para análise da exceção de pré-executividade de ID 94248591.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:04
Recebidos os autos
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18/11/2021 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 19:02
Expedição de Ofício.
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20/10/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:29
Recebidos os autos
-
24/09/2021 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750892-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar sobre o despacho de ID 94142140, o exequente informou que, diante das nuances do caso concreto, não tem mais interesse na indisponibilidade de bens outrora requerida.
Outrossim, manifestou-se concorde com o pedido de ID 94131713. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o exequente manifestou seu desinteresse na indisponibilidade de bens outrora requerida, determino o levantamento do registro de indisponibilidade sobre todos os bens tornados indisponíveis no bojo desta execução, cuja lista consta do relatório de ID 79712205.
Se necessário, informe-se aos cartórios competentes que não haverá pagamento de custas e emolumentos, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da Lei. 6.830/1980) Em vista da determinação acima, ficam prejudicados os pedidos formulados nos IDs 94131713 e 89640825.
Traslade-se cópia desta decisão para os embargos de terceiros sobre os quais se têm notícias nestes autos.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 94248591, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo satisfeito, tornem conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:54
Recebidos os autos
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06/08/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:10
Recebidos os autos
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25/06/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 13:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2021 00:01
Recebidos os autos
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10/06/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2021 00:24
Recebidos os autos
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29/05/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750892-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
RENATO GOMES DOS SANTOS, na qualidade de terceiro interessado, opôs embargos de terceiros a fim de desconstituir constrição sobre bem imóvel levada a efeito nesta execução.
O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 86188032, sob o argumento de desnecessidade de emenda à inicial para trazer a certidão de óbito do executado e indicar a existência de processo de inventário. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos de terceiros devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
No caso, o terceiro apresentou os embargos nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada.
Assim, tratando-se os embargos de terceiro de ação autônoma (incidental à execução em que a constrição do bem foi determinada), devem tramitar em autos apartados, razão pela qual não conheço da petição de ID 89066010 e seus documentos anexos, de modo que determino o desentranhamento de tais peças deste feito.
Com relação aos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, deles não conheço, haja vista suas razões dissociadas no que se refere à decisão embargada.
Nela não há qualquer determinação de emenda à inicial como alegou o exequente.
Dê-se vista aos terceiros interessados citados na decisão de ID 86188032 sobre o documento de ID 88523856.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2021 16:35
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:35
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:35
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:34
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:34
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:33
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:33
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:33
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:33
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:33
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:32
Desentranhamento
-
22/04/2021 16:31
Desentranhamento
-
22/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 15:57
Recebidos os autos
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19/04/2021 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 07:54
Juntada de Certidão
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07/04/2021 23:23
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:54
Expedição de Ofício.
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25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750892-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO GUSTAVO SCHNEIDER e LUCIANA LIMA COSTA, na qualidade de terceiros interessados, requerem o cancelamento do registro de indisponibilidade de bens referente à vaga de garagem nº 270, do Edifício Vision Work & Live, matrícula nº 114.336 (2º CRIDF), sob o argumento de que adjudicaram o bem em 17.01.2019 em processo movido contra a parte executada.
Intimado, o Distrito Federal concordou com o pleito dos requerentes.
Após, pugnou pela penhora eletrônica de ativos financeiros da executada. É o breve relato.
DECIDO. De fato, as informações constantes do relatório do sistema CNIB (pág. 7 do ID 79712205), datado de 14.12.2020, dão conta de que foi enviada a ordem de indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 114.336 (2º CRIDF).
Por outro lado, o documento de ID 81772381 corrobora a alegação dos requerentes de que o bem em questão foi por eles adjudicado em 17.01.2019, ou seja, antes da ordem de indisponibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos terceiros interessados para determinar o cancelamento da ordem de indisponibilidade lançada sobre o bem imóvel de matrícula nº 114.336 (2º CRIDF).
Cumpra-se imediatamente. Com relação ao pedido de renovação de penhora eletrônica de ativos financeiros da executada, aviado pelo Distrito Federal, verifico que, tentada tal diligência, restou frustrada em razão da insuficiência de recursos para fazer frente à satisfação do crédito executado.
A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via sistema eletrônico, nos termos do disposto no art. 854 do CPC, é meio célere e eficaz de bloqueio/arresto/penhora, pois propicia que a constrição recaia sobre dinheiro.
Veja-se, porém, que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, como pretende a parte exequente, uma vez que o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor, merecendo registro o fato deste Juízo possuir mais de 300.000 processos em tramitação.
Nesse diapasão, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de renovar o bloqueio/arresto/penhora on line.
No caso em questão, verifica-se a falta de razoabilidade da medida e a inutilidade de sua renovação, dado que o próprio exequente informou a inexistência de bens em nome da parte executada e, em tentativa anterior de indisponibilidade eletrônica de bens, não se logrou êxito na efetivação da ordem.
Imprescindível, portanto, a demonstração cabal da existência de novas razões para justificar a renovação da diligência requerida, especialmente a mudança da situação fática apresentada por ocasião da ordem anterior (existência de bens ou valores em nome da parte executada).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-jud, mas a concessão da medida há que observar a razoabilidade, verificável em cada caso concreto. 2.
Nessa diretriz, é inviável a desconstituição, em sede de recurso especial, das razões de fato que lastrearam a decisão que indeferiu o bloqueio eletrônico, à mingua da demonstração concreta de sua necessidade (incidência da Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1406895/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 18/12/2013) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud.
Precedentes: REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2010. 2.
Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 147499/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/05/2012) “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1145112/AC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/10/2010) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. (...) 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8.
Recurso especial não provido.” (REsp 1137041/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/06/2010) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito fazendário de renovação da indisponibilidade de ativos financeiros.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 14.10.2019 (ID 46256913), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/03/2021 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:08
Recebidos os autos
-
26/01/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2021 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/01/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 23:20
Recebidos os autos
-
08/10/2020 23:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 23:20
Determinção - Indisponibilidade de bens
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 03:02
Recebidos os autos
-
26/06/2020 03:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 15:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 11:32
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 24/05/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 16:55
Juntada de mandado
-
19/12/2017 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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