TJDFT - 0706802-53.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:43
Outras decisões
-
25/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706802-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO JUNIOR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leo Junior Pereira da Silva opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de produção de perícia ambiental no local de trabalho. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou improcedente o pedido justamente por ter se fundamentado essencialmente na prova pericial produzida nos autos com rigoroso critério técnico científico e observância do contraditório.
Cabe considerar que a mera insurreição do autor contra a conclusão desfavorável extraída do laudo de perícia médica judicial por si não está apta a dar ensejo à realização de perícia ambiental, mormente quando o laudo já produzido esgota a análise do quadro clínico do segurado e ainda consignou a perita que "no momento da perícia judicial (05/06/2023) o Autor não apresentava qualquer alteração ao exame médico que implicasse redução da capacidade laboral".
Além do mais, a decisão de ID 180136805, que indeferiu a produção de perícia ambiental esclareceu fundamentadamente a desnecessidade da realização da referida prova, diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706802-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO JUNIOR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leo Junior Pereira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de ajudante de produção e que devido às condições de trabalho na produção, carregamento e descarregamento de botijões de gás - GLP, sofreu lesões ortopédicas na coluna, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/06/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 180136805.
Agravo de Instrumento não conhecido conforme ID 185223732. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 19/02/2014 a 04/05/2015.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de alterações degenerativas da coluna vertebral, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/01/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:50
Indeferido o pedido de LEO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*62-25 (AUTOR)
-
21/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 19:17
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 15:30
Juntada de Petição de laudo
-
27/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 25/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 23:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:15
Nomeado perito
-
04/05/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 12:15
Outras decisões
-
27/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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