TJDFT - 0706808-96.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:21
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO VIA ELEITA.
PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM MÓVEL (VEÍCULO).
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não deve ser conhecido o pedido de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição da apelação, por inadequação da via eleita, como dispõe o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. 1. 1.Igualmente, não se conhece de pedido não formulado na instância de origem. 2.
Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse é necessário que a parte comprove a posse e sua respectiva perda pelo esbulho praticado pela parte adversa. 3.
Na hipótese, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito ao demonstrar que detinha a legítima posse sobre o veículo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois detinha a posse do bem de forma injusta. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
20/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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