TJDFT - 0706955-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:13
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENTIDADE AUTÁRQUICA.
AUTOGESTÃO.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
LEI N. 14.454/2022.
LEGÍTIMA COBERTURA DE TRATAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
MEDICAMENTO POR PERÍODO INDETERMINADO.
ESTIMATIVA CONSOANTE PARÂMETROS DO ART. 292, § 2º, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 2º, do artigo 292, do CPC, em demandas que envolvam o fornecimento de medicamento por período indeterminado, o valor a ser atribuído à causa deve ser apurado de forma estimativa, consoante aproximada avaliação da vantagem econômica alcançada e sem desconsiderar o proveito econômico anual que a parte venha a ter com a procedência do pedido. 2. "Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 3.
O art. 19 do Decreto Distrital nº 27.231/06, que regulamenta o plano de assistência suplementar à saúde GDF SAÚDE-DF, instituído pela Lei Distrital nº 3.831/06, estabelece a submissão da instituição de autogestão (INAS) ao rol de procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde definido pela ANS.
Na hipótese, não há que se falar em inexistência de cobertura ao medicamento solicitado pela demandante, devendo ser enfatizado que a ANS apresenta um rol de procedimentos meramente exemplificativo. 4.
Os honorários foram fixados de forma equitativa em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC, obedecidos os parâmetros delineados no § 2º do aludido artigo, não merecendo reparos. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
22/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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21/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 18:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/11/2023 11:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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