TJDFT - 0706880-35.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:03
Baixa Definitiva
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08/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 28 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 3.499,98 e de R$ 6.398,75, decorrentes da fraude, e determinar que o requerido promova a baixa definitiva das cobranças em seus sistemas e nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em seu recurso, o recorrente alega que o recorrido corroborou com o intento dos criminosos na concretização da fraude, pois agiu sem o mínimo zelo e cuidado, fornecendo suas informações pessoais.
Pontua que não restou demonstrada a sua responsabilidade já que o recorrido entregou a senha e o cartão de crédito.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (IDs. 54610966 e 54610967).
Contrarrazões ofertadas (ID 54610970). 3.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrida foi vítima do que se convencionou denominar de “golpe do motoboy”, que envolveu a utilização de cartão de sua titularidade emitido pela Instituição Financeira. 4.
Nos termos do art. 14. §1°, I e II do CDC, a responsabilidade civil por vício no serviço tem fundamento no risco do empreendimento.
Assim, o serviço fornecido que não vem acompanhado da devida segurança ao consumidor, está eivado de vício na sua prestação.
O ônus da prova do rompimento do nexo causal é do fornecedor, sendo a responsabilidade objetiva aplicável ao caso. É dever do fornecedor comprovar que inexistiu defeito na prestação de serviços e que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima.
No caso em tela, tal situação não foi comprovada.
Conforme se verifica das informações dos autos, a parte recorrida/vítima foi enganada, sendo vítima do “golpe do motoboy”, no qual fraudadores se passam por funcionários da respectiva instituição no intuito de ludibriar pessoas vulneráveis.
Diante destas circunstâncias, é compreensível que a vítima tenha sido induzida a acreditar que estava agindo de forma correta. 5.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade empresarial e configura fortuito interno.
Ademais, faz-se necessário sublinhar que as vítimas são, normalmente, pessoas idosas, cabendo aos bancos e empresas financeiras disponibilizarem dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência de tais fraudes perpetradas por terceiros.
No caso em análise, não é possível afirmar que tenha ocorrido culpa exclusiva do consumidor diante do estelionato bem engendrado.
Ademais, houve contestação dos pagamentos pelo consumidor, fato não apurado e resolvido pela instituição bancária.
As operações fogem ao padrão usual do autor (IDs 54610919 a 54610922), pessoa idosa, o que não foi apurado pela fornecedora de serviços, configurando a responsabilidade pelo risco da atividade. 6.
O tema é pacífico em sede das Turmas Recursais do TJDFT, por ocasião do IUJn.0701855-69.2020.8.07.9000, no qual foi fixada a seguinte tese sobre o tema: "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito” a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras”. 7.
A situação descrita nestes autos se amolda à hipótese da tese fixada pela Turma de Uniformização, uma vez que a parte recorrida, agindo de boa-fé, ao acreditar estar seguindo orientações de preposto do recorrente, entregou o respectivo cartão ao suposto funcionário da instituição. 8.
Em razão da responsabilidade civil objetiva do recorrente, do nexo causal e da ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:19
Conhecido o recurso de BANCO DIGIO SA - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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