TJDFT - 0707012-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE IVAN LOPES DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707012-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVAN LOPES DE CARVALHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTOR: JOSE IVAN LOPES DE CARVALHO (ID. 187444863).
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:51:08.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
28/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSE IVAN LOPES DE CARVALHO em desfavor de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra a autora que celebrou com a requerida contrato de empréstimo nº 011960132867, no valor de R$ 2.169,31 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos).
Contudo, assevera que as condições são extremamente desvantajosas e oneram sobremaneira o consumidor.
Pleiteia a revisão das cláusulas pactuadas, com a readequação das taxas de juros à média do mercado, a declaração de nulidade da cobrança dos juros moratórios, bem como, a ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Decisão de ID 161826580, determinou emenda à inicial.
Emenda apresentada, ID 172147123.
Recebidos os autos, ID 174389247, foi deferida a gratuidade postulada.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 177331231.
Em preliminar, sustentou a carência de ação e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais pactuadas.
Afirmou a inexistência de limitação dos juros remuneratórios e da abusividade do negócio jurídico pactuado.
Refutou o pedido de devolução de valores.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 181005865.
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de carência de ação e inépcia da inicial.
Os pedidos revisionais formulados pela autora estão devidamente delimitados, portanto, ausente os vícios do §1º, inciso I do art. 330, do CPC e observado o disposto no art. 322, §2º do mesmo dispositivo legal.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, a carência de ação é permeada por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação nas situações em que a exordial contém vícios que não são capazes de deflagrar a relação jurídico-processual, o que não é a hipótese do feito.
Assim, rejeito as preliminares.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Passo ao exame do mérito.
Da possibilidade de revisão contratual.
O contrato, em uma visão clássica, pode ser conceituado como um negócio jurídico erigido da autonomia da vontade de duas ou mais partes para criar, modificar ou extinguir direitos e devedores, com repercussão na esfera patrimonial, constituindo “força de lei entre as partes contratantes” (pacta sunt servanda).
A doutrina, a jurisprudência e o ordenamento jurídico evoluíram para uma abordagem contemporânea (ou pós-contemporânea) do direito civil e, por conseguinte, dos contratos, do que decorrem significativas alterações.
Atualmente, estão assentados a publicização e a constitucionalização do direito privado.
Assim, os contratos devem cumprir sua função social, o que, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 387) somente ocorre com o respeito à dignidade da pessoa humana, a relativização do princípio da igualdade dos contratantes, a cláusula implícita de boa-fé objetiva, a proteção ambiental e o respeito ao valor social do trabalho.
Em decorrência disso, o princípio da força obrigatória dos contratos, embora permaneça vigente, deve ser relativizado para apreciação da relação concreta existente entre as partes à luz das características contemporâneas do direito civil.
Além da própria Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 constitui importante marco relevante ao positivar o paradigma da socialidade, entre outros dispositivos, no artigo 422, que dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. É certo, portanto, que existe a possibilidade de revisão judicial das relações privadas contratuais, especialmente quando o negócio jurídico em questão se submete ao direito consumerista.
A procedência ou não dos pedidos deve ser apreciada no caso concreto apresentado em juízo.
Da limitação dos juros.
A autora afirma a ocorrência de abusividade da taxa de juros pactuada.
No entanto, os juros remuneratórios fixados em contratos celebrados pelas instituições financeiras não se encontram atrelados aos limites da Lei de Usura, tampouco encontram limitação em disposição constitucional, consoante pode ser constatado do teor das Súmulas nº 596 e nº 648 do colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” Ademais, de acordo com a Súmula Vinculante nº 7 "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros de 23,00% a.m e 987,22% a.a.
A ilegalidade somente pode ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro, demonstrando que há lucro demasiado pela instituição financeira.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgRg. no AREsp. 311.295/MG, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 11/09/2013).” Cumpre salientar que o simples apontamento de que as taxas pactuadas são superiores à média de mercado das mesmas operações, não comprova, necessariamente, sua abusividade, haja vista que cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento, a existência de garantias, além daqueles apresentados pelo tomados do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência etc.
Portanto, compete ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no contrato são abusivos, destoando da média das mesmas operações existentes no mercado.
Nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça: “(...) 5.
Apesar das disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicarem às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional, a jurisprudência vem relativizando esta regra, possibilitando a revisão de tais taxas em casos excepcionais.
Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré. (...) 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.978417, 20150710106873APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 218/226).” Da capitalização de juros.
A autora sustenta a ilegalidade da incidência de juros capitalizados no contrato celebrado pelas partes.
Contudo, a capitalização de juros está amparada nas disposições contidas no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, que tem por origem a Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
O artigo 5º da referida Medida Provisória estabelece que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A constitucionalidade do referido dispositivo legal encontra-se submetida à apreciação do colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316-1/DF.
Por conseguinte, até o julgamento em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade mencionada, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das disposições contidas no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36.
Insta consignar que o Tribunal Pleno do STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante a ementa caput a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DEMEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIOESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSOPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Já o STJ decidiu pela exigência de cláusula expressa ou clara, ou existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO [...]Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' [...]." (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012).” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇACONCEDIDA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DEAVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PROVA DA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO.
AUSENTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DEAPÓLICE.
ABUSIVIDADE.
PARCELA PREMIÁVEL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDACASADA RECONHECIDA.
JUROS CAPITALIZADOS.
PREVISÃO CLARA E EXPRESSA.NECESSIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SUFICIENTE.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. (...) 9. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 170-36/01 10.
Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º.(31.03.2000), desde que haja previsão contratual973.827/RS, a divergência existente entre as taxas de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados. 11.
O reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação e da tarifa de registro, bem como do seguro prestamista, não temo condão de ilidir a mora da apelante, pois a repercussão econômica dessas taxas é inexpressiva em relação ao montante integral do contrato. 12.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1184339, 07009338720198070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 15/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Considerando que o contrato em análise foi celebrado em 2023 está demonstrada a contratação expressa da capitalização.
Tratando-se, portanto, de contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e havendo expressa previsão contratual, não há como ser reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
Da mora.
Por fim, quanto à mora registro enunciado de súmula 380 do STJ, no sentido de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora.
No caso concreto, não houve o reconhecimento de abusividade dos encargos em debate.
Portanto, não foi constatada qualquer ilegalidade de cobrança dos valores pactuados a título de contraprestação com o condão de implicar cobrança a maior que descaracterize a mora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
06/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
14/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE IVAN LOPES DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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