TJDFT - 0706852-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:11
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES SILVERIO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
DETERMINAÇÃO PARA O CREDOR PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E INDICAR NOVO ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.012, §3º, I e II, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição. 1.1.
Ademais, de acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 [D]a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.2.
Em face da resolução do processo sem apreciação do mérito, carece ao apelante o interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo. 2.
No que tange à alienação fiduciária de bens móveis, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõem expressamente que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em execução. 3.
O fato de a parte autora não ter atendido ao comando judicial para promoção do andamento do processo, determinado com o fito de realizar novas diligências para a localização do veículo objeto da ação, configura hipótese de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 4.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor, sob pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.1.
Os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual não podem servir de apanágio para conceder à parte desidiosa indeterminadas oportunidades para cumprir seu dever processual de promover o regular andamento do processo. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. -
31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:24
Conhecido em parte o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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