TJDFT - 0706814-19.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:33
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS COSTA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS COSTA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
TRANSPORTE TERRESTRE NACIONAL.
CANCELAMENTO.
SUPORTE MATERIAL.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AQUISIÇÃO EMERGENCIAL.
PASSAGEM AÉREA.
RECURSOS PRÓPRIOS.
DANO MORAL E MATERIAL.
CARACTERIZADOS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo nacional. 2.
Embora o cancelamento ou o atraso de em viagem, sem prévia informação ao consumidor, constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar os elementos específicos de cada caso, como real duração do atraso; oferta de prestar o serviço de outra forma; assistência material, etc. 3.
In casu, a passagem cancelada visava o deslocamento entre cidades distantes mais de mil quilômetros entre si, motivo pelo qual, dada a proximidade entre o momento do seu cancelamento e a data da realização do concurso público ao qual o consumidor se submeteria e a ausência de disponibilidade de bilhetes para outros ônibus capazes de realizar o trajeto a tempo, viu-se o autor em situação de relevante estresse e abalo financeiro, pois, emergencialmente, foi compelido à compra de passagem aérea. 4.
Diante do contexto fático, somado à ausência de informação e de suporte material adequado ao consumidor, resta caracterizada falha na prestação de serviço que não pode ser entendida como tolerável, de modo que, comprovada a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, impõe-se a fixação de compensação moral. 5.
Recurso conhecido e provido. -
04/07/2024 13:58
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LUCAS COSTA SILVA - CPF: *60.***.*13-78 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:05
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LUCAS COSTA SILVA - CPF: *60.***.*13-78 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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