TJDFT - 0706824-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706824-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO EXEQUENTE: OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706824-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO EXEQUENTE: OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. (id. 208316810).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Alvará de levantamento já expedido, sob o id.219883131.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Alvará já expedido.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 18:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706824-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO EXEQUENTE: OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O compulsar dos autos revela: a) ação proposta por MISSAHE DE FÁTIMA TAKAGI FRAZÃO, com outorga de poderes ao advogado GUSTAVO NUNES DE PINHO, conforme documento sob o id. 149636333; b) falecimento da autora evidenciado pelo documento sob o id. 156124310; c) sentença proferida, conforme id. 159855093; d) por força do óbito, a procuração anterior perde sua validade jurídica, a contar do referido evento; e) nova procuração outorgada pelo espólio de MISSAHE DE FÁTIMA TAKAGI FRAZÃO, por meio da inventariante, conforme documento sob o id. 162891564; f) o referido instrumento de mandato NÃO outorga poderes ao advogado, GUSTAVO NUNES DE PINHO, para receber e dar quitação, ou similares, os quais são específicos, ou seja, exigem menção expressa, na forma do artigo 105 do CPC, parte final; g) procuração, como já dito, que não lhe confere a possibilidade de receber valores em nome do espólio, por ausência de poderes para tal finalidade; h) o acórdão imputou à parte ré duas condenações: h.1) multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja titularidade é da parte em sentido material, no caso, dos (as) herdeiros (as) da falecida, conforme destacado na ementa do próprio julgado da instância revisora - "1.
O falecimento da parte autora implica na perda do objeto da obrigação de fazer personalíssima, consistente no custeio de tratamento, mas não quanto à aplicação da multa imposta na decisão antecipatória, em face da transmissibilidade aos herdeiros." (Destaque acrescido ao texto original); h.2) honorários advocatícios.
DECIDO.
Não consta dos autos poderes específicos para o patrono receber quaisquer quantias em nome do espólio ou dos herdeiros.
Recebeu o patrono os seguintes poderes, na procuração sob o id. 162891564: "pelo presente instrumento o outorgante confere aos outorgados amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad-judicia", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-o, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes." (Realce acrescido, pela pertinência).
Apenas lhe foram outorgados poderes para o foro em GERAL, em contraposição à dicção do artigo 105 do CPC, que apresenta a seguinte redação: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, RECEBER, DAR QUITAÇÃO, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula ESPECÍFICA." (Sem grifos no original).
Sob tal égide, não se encontra o senhor advogado autorizado, pela parte, a receber valores em seu nome, uma vez que não lhe foram outorgados poderes específicos para tal mister, conforme fundamentado.
Além de tal fato, sobreleva outro, de importância similar.
Com a morte da pessoa, e frente ao princípio da saisine, de origem francesa, os bens e direitos da falecida compõem o espólio (conjunto de bens e obrigações que lhe eram inerentes).
A certidão de óbito noticia que a extinta DEIXOU bens a inventariar, o que, prima facie, exige a abertura de processo sucessório para tal finalidade, sem embargo, ainda, de que o valor da multa, nos presentes autos, deve ser direcionado aos 4 herdeiros da falecida, referidos na certidão de passamento.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, pode ser recebido pelo escritório de advocacia, no entanto, o substabelecimento deve ser efetivado pelo patrono, que recebeu os poderes do espólio, para o escritório, a fim de se regularizar tal situação.
Nesse sentido, informe a parte autora se fora aberto inventário judicial ou extrajudicial.
Em caso positivo, junte a respectiva inicial ou escritura pública, caso efetivado na via extrajudicial.
Para fins de recebimento dos honorários, desde logo, promova-se a devida regularização.
A respeito, o valor da multa, como já destacado no acórdão do colendo TJDFT, é de titularidade dos herdeiros da falecida, e não consta dos autos a concessão específica de poderes para recebimento dos respectivos valores, em nome de todos os herdeiros, pelo patrono ou pelo escritório, como amplamente fundamentado anteriormente.
Embora a procuradora KEILA NISSAHE TAKAGI FRAZÃO tenha sido outorgada procuradora dos demais herdeiros, em escritura pública, os poderes foram concedidos para fins de "REPRESENTAR OS OUTORGANTES NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E/OU ARROLAMENTO DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZÃO (...)", processo diverso do presente. (Sem sublinhado no texto original).
Prazo para manifestação: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:30
Outras decisões
-
26/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706824-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO EXEQUENTE: OLIVEIRA & DE PINHO ADVOGADOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 208316798, a qual noticia pagamento, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:24
Outras decisões
-
25/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:44
Outras decisões
-
02/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
15/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 22:54
Recebidos os autos
-
21/04/2023 22:54
Outras decisões
-
19/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 22:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:26
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU)
-
10/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/04/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/04/2023 08:08
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU)
-
06/04/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:02
Outras decisões
-
21/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 22:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:07
Deferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU).
-
14/03/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:15
Deferido o pedido de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO - CPF: *51.***.*56-34 (AUTOR).
-
27/02/2023 03:52
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO - CPF: *51.***.*56-34 (AUTOR).
-
17/02/2023 15:58
Deferido o pedido de MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO - CPF: *51.***.*56-34 (AUTOR).
-
17/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706862-41.2023.8.07.0010
Cleide Maria da Mata
Jose Carlos Jota Lemos da Silva
Advogado: Bruno Napoli Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 13:17
Processo nº 0706815-43.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Josias de Franca Santos
Advogado: Yuri Costa Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:01
Processo nº 0706825-02.2023.8.07.0014
Familia Amaral Campos Editora, Grafica E...
Nayara Christiane da Rocha
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:31
Processo nº 0706964-71.2020.8.07.0009
Meirielle da Silva Gomes Fonseca
Marcus Vinicius Pinheiro Mendonca
Advogado: Isabel Izaguirre Zambotti Doria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 08:30
Processo nº 0706813-52.2022.8.07.0004
Banco Rci Brasil S.A
Rosane Moraes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 17:35