TJDFT - 0706962-48.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706962-48.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Da quantia depositada nos autos, ID 203631367, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 147,97, em favor do Executado (ID 203999867).
Antes, porém, indique a parte os dados bancários para efetivação da medida.
Do saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do Exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 207959784.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 6 de setembro de 2024, 16:24:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 204029794, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença – petição ID 203631366 - na qual o executado alega excesso de execução.
Manifestação da parte credora/impugnada – ID 203645121. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que os questionamentos apresentados pela parte executada em sede de impugnação foram reconhecidos pelo exequente, ante a quitação da obrigação, pela quantia de R$ 6.178,98, manifestada ao ID 203645121.
Nesse cenário, considerando que a parte credora, ao deflagrar o cumprimento de sentença, postulou o recebimento de valor em excesso, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação apresentada pelo executado, ACOLHENDO a tese de excesso de execução da quantia de R$ 1.459,79.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado - R$ 1.459,79.
Int. -
13/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:25
Classe retificada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/08/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:36
Outras decisões
-
05/03/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:00
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/09/2022 14:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA LIMA em 21/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Marcos de Araujo Cavalcanti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 08:00