TJDFT - 0706871-21.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/02/2025 19:05
Juntada de certidão
-
18/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706871-21.2023.8.07.0004 RECORRENTE: MARCELO CAVALCANTE DE OLIVEIRA RECORRIDA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ.
BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. ÓRTESE CRANIANA.
CUSTEIO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
EVENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA.
NEGATIVA AMPARADA NA LEI 9.656/98 (ART. 10, VII), NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021/ANS (ART. 17, § ÚNICO, VII).
RECUSA JUSTIFICADA.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP.
APLICAÇÃO.
PROCEDER LÍCITO CONSIDERADOS OS LEGÍTIMOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação negocial que constituíram entre si a ré Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP) e o beneficiário/autor não está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a CAPESESP, como operadora de plano de saúde, se qualifica como entidade de autogestão.
Assim, ressalvada está sua condição, nos termos do Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, consolidou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, não estando as operadoras do plano de saúde, como regra, obrigadas a cobrir procedimentos e produtos ali não pre
vistos. 1.1 Ao definir a interpretação a ser dada à lei mediante precedente, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça o fato de ser elaborada com base em aprofundados estudos científicos a lista de cobertura obrigatória editada em resoluções normativas da agência reguladora, a ANS, motivo pelo qual, em respeito à legislação positivada e à necessária segurança técnica no que tange aos procedimentos de saúde que deve o Estado garantir ao consumidor, assentou a indispensável prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por essa Autarquia, não cabendo ao Poder Judiciário, de consequência, substituir a discricionariedade técnica exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por discricionariedade judicial. 3.
Estabelecida diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, indicou o STJ hipóteses excepcionais e restritas em que, segundo critérios objetivos, admite-se a superação das restrições posta na mencionada lista, a saber: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros.” 4.
O art. 10, VII, da Lei 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, estabelece as exigências mínimas de cobertura, excetuando, de forma expressa, o “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa 465/2021, que regulamenta as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Esse normativo, no compasso da regra posta no supracitado art. 10 da Lei 9.656/98, de modo expresso admite a exclusão assistencial de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico (art. 17, parágrafo único, VII). 5.
Não estando a prescrição de órtese craniana STARBand ligada a qualquer ato cirúrgico, visto que solicitada por médico assistente como equipamento a ser utilizado como terapia órtica para tratamento de Plagiocefalia Posicional, que causa assimetria craniana, obrigada legal ou contratualmente não está a operadora do plano de saúde a custear essa modalidade terapêutica. 6.
Caso concreto em que não preenchidas as condições estabelecidas nas teses fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, que poderiam justificar, de forma excepcional, a obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde réu, porquanto não há incorporação do pretendido procedimento pela ANS na Resolução Normativa 465/2021, bem como inexiste comprovação da eficácia do tratamento, com a utilização da órtese pretendida, à luz da medicina baseada em evidências. 7.
Apresentada legítima recusa à solicitação de fornecimento de órtese craniana, afastada está a possibilidade de responsabilizar civilmente a entidade de autogestão ré por alegada ofensa a direitos da personalidade do beneficiário/autor. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
O recorrente suscita dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida aos artigos 1º, inciso I, da Lei 9.656/98, 421 e 2.035, ambos do Código Civil, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Para tanto, defende que há previsão contratual para a cobertura do tratamento com órtese craniana considerada urgente e emergente, a qual possui as funções de restaurar parte do corpo humano lesionado e substituir uma possível cirurgia.
Requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado e o cotejo realizado nos termos da lei de regência, de modo que deve o inconformismo ser submetido à da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/02/2025 13:24
Recurso especial admitido
-
05/02/2025 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706871-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/12/2024 15:52
Juntada de certidão
-
13/12/2024 15:51
Juntada de certidão
-
13/12/2024 15:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 16:40
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
-
14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 17:27
Juntada de pauta de julgamento
-
07/11/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 13:37
Juntada de certidão de julgamento
-
10/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:54
Juntada de certidão
-
19/09/2024 13:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/09/2024 11:28
Juntada de certidão de julgamento
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706793-31.2022.8.07.0014
Pagseguro Internet S.A.
Andre Luiz Gomes
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:00
Processo nº 0706988-61.2023.8.07.0020
Maria Cleusa Braga
Salvador Ferreira da Mota
Advogado: Moacir Borba Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 10:38
Processo nº 0706818-95.2023.8.07.0018
Raquel Reis da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:36
Processo nº 0706877-83.2023.8.07.0018
Fernando Neves Flores
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Elaine Araujo Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:48
Processo nº 0706829-33.2023.8.07.0016
Renata Tavares das Neves
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Renata Tavares das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 22:28