TJDFT - 0706912-79.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAGAO CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
CONTRATO VERBAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a resolução do contrato de locação, determinar o despejo da ré e condená-la ao pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2021 até a desocupação do imóvel, com correção monetária, juros de mora e multa contratual.
A apelante alegou cerceamento de defesa, ausência de comprovação da dívida por inexistência de contrato escrito e repasse de valores em dinheiro vivo, sem recibo.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça em grau recursal; (iii) avaliar a suficiência da prova para condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorre do fato de que a apelante, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte.
Outrossim, os elementos constantes dos autos, como o contrato e mensagens de WhatsApp, são suficientes para o julgamento da lide, conforme art. 370 do CPC. 4.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são prospectivos (ex nunc), não alcançando os encargos de sucumbência fixados antes de sua concessão.
A hipossuficiência da apelante foi demonstrada por documentos apresentados no recurso, não havendo prova em contrário pelos apelados. 5.
O contrato verbal foi confirmado pela conduta da apelante, que passou a residir no imóvel.
A alegação de repasse dos valores ao filho de um dos autores, em dinheiro, sem recibo, não se mostra verossímil.
Há prova de pagamento por transferência eletrônica em maio de 2023, e os cálculos apresentados pelos autores contemplam os encargos exigidos. 6.
A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2.
A gratuidade de justiça concedida em grau recursal tem efeitos prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores à sua concessão. 3.
A ausência de contrato escrito não impede a cobrança de aluguéis vencidos quando comprovada a ocupação do imóvel e a inadimplência, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 994.654/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019. -
15/08/2025 15:26
Conhecido o recurso de JULIANA DE ARAGAO CARVALHO - CPF: *13.***.*62-55 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 21:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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