TJDFT - 0706848-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LEUDE DA SILVA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706848-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: VERA LEUDE DA SILVA LIMA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por BRB Banco de Brasília S.A. contra a sentença da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em embargos à execução proposto por Vera Leude da Silva Lima, julgou os pedidos procedentes para reconhecer a nulidade da execução (ID nº 61029971). 2.
O réu, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
Preparo (IDs nº 61029976 e 61029977). 4.
Na petição de ID nº 62128508, o apelante pediu a homologação do acordo realizado entre as partes. 5.
O apelante foi intimado para informar se persistia o seu interesse recursal, sob pena de não conhecimento (ID nº 62181787). 6.
Em resposta, pediu a desistência do recurso (ID nº 62886470). 7.
Homologo a desistência de ID nº 62886470 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 8.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 9.
Restituam-se os autos à origem. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 12.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 15 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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