TJDFT - 0706988-67.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/05/2025 18:13
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS (APELADO) em 14/04/2025.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706988-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES, GERSONETE HELENO DE SOUSA, VICTOR MATHEUS SOUSA SALLES, GABRYELLA HARIEL SOUSA SALLES APELADO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, em ação de usucapião extraordinária, julgou procedente o pedido inicial para declarar que os autores “são proprietários da gleba de terras de 53ha destacada da matrícula 34.741/2º ORI, retratada no memorial descritivo de id 162145495, Região Administrativa Jardim Botânico, Brasília/DF” (ID 66862594).
Em sede recursal, os apelantes postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após despacho de ID 68458892, os apelantes apresentaram os documentos de ID 68694481 a 68696409.
Em seguida, foi apresentada petição por um dos confinantes, de nome Archimedes Guimarães de Castro, em que postula sua exclusão e a de seus advogados do processo (ID 68803322). É o relatório.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, exigindo-se a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
Os apelantes demonstraram, por meio dos documentos de ID’s 68694481 a 68696409, que não possuem renda superior ao patamar descrito na referida resolução, o que indica que não têm condições de arcarem com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de suas famílias.
Desse modo, fazem jus à concessão do benefício pleiteado.
Por sua vez, no tocante à petição de ID 68803322, o §3º do art. 246 do CPC determina que “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
A obrigação legal é de cientificação dos confinantes por meio da citação, e não de permanência no processo até o trânsito em julgado.
Se, devidamente citado, o confinante requer sua exclusão e a de seus advogados por ausência de interesse na controvérsia, a finalidade legal já foi atingida, o litisconsórcio necessário foi formado e o pedido deve ser acolhido.
Assim, CONCEDO aos apelantes o benefício da gratuidade de justiça pleiteado e ACOLHO o pedido do confinante Archimedes Guimarães de Castro de sua exclusão do processo e de exclusão de seus advogados das futuras publicações. À Secretaria, para que adote as diligências necessárias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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23/02/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES - CPF: *58.***.*90-25 (APELANTE).
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:40
Juntada de Ofício
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04/12/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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