TJDFT - 0706959-85.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706959-85.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 194414059.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:58:41.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706959-85.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 185912290, sob a alegação de que há omissão, pois, deveria ter reconhecido a nulidade total do lançamento e que não constou que as multas aplicadas deverão incidir sobre a alíquota que fora reduzida.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 187428111), tendo ele se mantido inerte (ID 190421430).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na sentença, pois, deveria ter reconhecido a nulidade total do lançamento e que não constou que as multas aplicadas deverão incidir sobre a alíquota que fora reduzida.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que todos os argumentos apresentados foram analisados.
Na verdade a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706959-85.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOZO RESTAURANTE LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é empresa do ramo de restaurantes, bares e lanchonetes, fato este que lhe gera o direito de recolher o ICMS em regime simplificado de tributação, mas foi surpreendida pela lavratura do Auto de Infração nº 1449/2020 por, supostamente, não ter recolhido o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento) referente à operação de saída de mercadoria, sendo que os valores destas mesmas mercadorias não constariam da escrituração dos livros contábeis, muito embora tenham sido emitidas suas respectivas notas fiscais; que houve um grave erro, pois a autora foi enquadrada no regime normal de tributação, mas em razão do regime simplificado a alíquota é de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto da empresa; que foi utilizada como base de cálculo do tributo o faturamento da empresa, mas esse também é composto por gorjetas, sobre as quais não há incidência de ICMS; que a administradora de cartão de crédito, ao informar ao Fisco o valor faturado pela Requerente, informa o valor total pago pelos clientes à empresa, pois o consumidor, ao pagar a conta dos produtos consumidos no restaurante, paga o valor dos produtos e das gorjetas na mesma operação financeira; que as multas de 200% (duzentos por cento) e 100% (cem por cento) são confiscatórias.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para suspensão do crédito tributário referente ao auto de infração nº 1449/2020, citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído pelo referido auto de infração.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência (ID 103592528).
O réu apresentou contestação (ID 107754127), alegando, resumidamente, que a autora não está inserida no regime simplificado de tributação, que somente se aplica aos contribuintes usuários de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), exclusivamente quanto às operações nele registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração; que a autora não cumpriu as exigências dos artigos 2º, I, e 3º, VII, da Lei 3.168/2003, razão pela qual foi enquadrado no regime normal de tributação; que a autora omitiu receitas tributáveis mediante a não emissão de cupons fiscais sobre vendas, bem como não recolheu ICMS referente à operações de vendas não escrituradas nos livros próprios; que o item “gorjetas” não consta das notas fiscais utilizadas para o cálculo do tributo devido, de modo que não há que se falar em incidência de ICMS sobre gorjetas; que não há multa confiscatória.
Foram anexados documentos.
Réplica no ID 110162906.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 110269491) o réu informou não ter mais provas a produzir (ID 111128909) e a autora requereu a produção de prova pericial (ID 111416352), cujo pedido foi deferido (ID 112432660).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 161624903), sobre o qual a autora se manifestou (ID 164373872) e a perita prestou esclarecimentos (ID 167600489) e o réu anexou manifestação do assistente técnico.
Foram apresentadas alegações finais (ID 175593443).
Determinou-se esclarecimentos pela perita (ID 177098436), que apresentou a peça de ID 177973541, com manifestação da autora no ID 180998708 e o réu informou concordar com o laudo pericial (ID 184177283).
Relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a declaração de nulidade do lançamento tributário constituído pelo auto de infração nº 1449/2020.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que o auditor utilizou alíquota incorreta para o cálculo do ICMS, pois está sujeita ao regime especial em razão da natureza da sua atividade, que as gorjetas foram utilizadas como base de cálculo do tributo e que as multas aplicadas são confiscatórias.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora não se enquadra no regime especial, que as gorjetas não serviram de base para o cálculo do tributo e que as multas aplicadas estão previstas em lei.
Não houve nenhuma discussão entre as partes com relação a eventual adesão da autora ao REFIS, questão que foi levantada pela perita (ID 148618189), mas a autora demonstrou que aderiu ao refinanciamento do débito, mas não em relação ao débito, objeto desta ação, que está suspenso em razão da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Todavia, o objeto desta ação envolve questão jurídica, portanto, passível de discussão, ainda que o débito tivesse sido objeto de financiamento, conforme tema 375 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, todas as matérias constantes dos autos serão examinadas.
O primeiro argumento a ser examinado se refere à alíquota do ICMS, pois os auditores aplicaram a alíquota de 12% (doze por cento), mas a autora sustenta ser devida a alíquota de 2% (dois por cento) em razão da natureza da sua atividade, porém, o réu contesta essa alegação afirmando que esse benefício do regime simplificado é exclusivo aos contribuintes usuários de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
Conforme destacou a autora em sua réplica esse argumento do réu está em desconformidade com o auto de infração (ID 103578618), em que foi considerado o regime normal sem nenhuma consideração sobre essa questão.
Conforme consta do documento de ID 107754129 - Pág. 4 é optante pelo regime simplificado de tributação do ICMS, mas que a autora teria descumprido o artigo 2º, I da Lei nº 3.168/2003, mas destaca que o ato declaratório interpretativo nº 98/2015 estabelece que esse regime também se aplica aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, demonstrando uma contradição no próprio documento e incongruência com a contestação apresentada e auto de infração.
Portanto, verifica-se que o ato declaratório interpretativo nº 98/2015 estendeu esse benefício também para os contribuintes que utilizem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, como é o caso da autora, portanto, ela não descumpriu o dispositivo legal mencionado pelo réu em sua contestação e tampouco isso consta do auto de infração para justificar a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), portanto, neste aspecto está correta a autora em suas alegações; de fato, aplica-se ao caso apenas a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto.
O segundo argumento se refere à utilização das gorjetas como base de cálculo do tributo, sendo que a autora, utilizando-se de alegações excessivamente genéricas afirma que é lógico que restaurantes cobram gorjetas e que o valor pago com o cartão de crédito inclui essa parcela.
Não basta alegar é preciso comprovar, mas isso não ocorreu neste caso.
Vejamos.
Estabelece o artigo 7º B do Decreto 18.955/1997: Art. 7º-B.
Fica excluída da base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta. § 1º Na hipótese do caput, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. § 2º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, tem-se que para a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS é preciso que o percentual seja de no máximo de 10% (dez por cento) e esteja discriminada na nota fiscal.
No entanto, informou a perita (ID 161624903 - Pág. 5): E em análise aos documentos fiscais (NFC-e) de 08/2016, acostados aos autos pela autora, estes não contemplam o destaque para gorjetas, somente a discriminação dos produtos comercializados (...) A título de complementação, salienta-se, que, no lapso temporal referente à autuação, somente o período de 03/2018, há destaque no documento fiscal, referente às gorjetas e no percentual de 15%, como destaque Assim, ficou demonstrado que a autora, que em nenhuma de suas peças informou o percentual da gorjeta ou mesmo se fazia a discriminação na nota fiscal, não comprovou atender aos requisitos legais para a pretendida exclusão desse valor.
Releva notar, então, que em razão da ausência de discriminação das gorjetas nas notas fiscais não se pode dizer que esses valores foram incluídos indevidamente na base de cálculo do tributo.
Portanto, neste aspecto o argumento da autora não se sustenta.
O terceiro argumento se refere ao percentual das multas aplicadas, em 100% (cem por cento) e 200% (duzentos por cento), consideradas confiscatórias pela autora, mas defendidas pelo réu em razão de previsão legal nesse sentido.
Efetivamente por ocasião da autuação havia previsão legal para os percentuais de multa aplicados pelo réu, porém, com a edição da Lei nº 6.900/2021, com efeitos a partir de 1/1/2022, os percentuais foram reduzidos pela metade.
Todavia, a edição dessa lei representa uma adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que as multas não podem exceder a 100% (cem por cento) do valor do débito, portanto, ainda que a lei que reduziu pela metade o percentual das multas seja posterior à autuação, deve ser aplicada ao presente caso em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, neste aspecto a pretensão da autora merece acolhida.
Verifica-se que a autora formulou pedido para a declaração de nulidade do lançamento tributário, mas aparentemente a pretensão seria de reconhecimento da nulidade do auto de infração nº 1449/2020.
Como a redação é confusa, tem-se que essa é a pretensão, posto que só houve questionamento em relação ao auto de infração e não do lançamento.
O auto de infração mencionado satisfaz os requisitos legais e a autora não demonstrou nenhum motivo que fundamente eventual nulidade, no entanto, constata-se excesso de exação fiscal em razão da alíquota utilizada e percentual das multas e como o pedido deve ser interpretado com base no conjunto da postulação, conforme artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil, tem-se ser possível, sem incorrer em nulidade, admitir a redução do débito tributário.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece percentuais sobre o valor atualizado da causa (já que neste caso não há condenação), mas essa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado nos percentuais mínimos desse dispositivo.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Considerando que foram acolhidos dois dos três argumentos expendidos pela autora os ônus da sucumbência serão distribuídos na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o réu.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar a redução do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 1449/2020 com redução da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) para 2% (dois por cento) e redução da multa de 200% (duzentos por cento) para 100% (cem por cento) e a multa de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento) e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o réu, ao pagamento das custas processuais (no caso do réu ressarcimento proporcional das custas adiantadas pela autora), honorários periciais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas o silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/10/2023 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:09
Deferido o pedido de ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ - CPF: *15.***.*32-08 (PERITO).
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 07:47
Juntada de Petição de laudo
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 07:20
Juntada de Petição de laudo
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30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:06
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:06
Outras decisões
-
20/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:30
Outras decisões
-
10/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:17
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
23/09/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:33
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ - CPF: *15.***.*32-08 (PERITO)
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:38
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ - CPF: *15.***.*32-08 (PERITO)
-
26/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 08/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de JOZO RESTAURANTE LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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