TJDFT - 0706963-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (REU), RICARDO NEVES DE AZEVEDO - CPF: *29.***.*50-87 (AUTOR) em 11/03/2025.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO NEVES DE AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706963-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO NEVES DE AZEVEDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
O embargante não descreveu quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, restando evidente que sua pretensão é de ver rediscutido o mérito da sentença, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração.
Houve clareza, congruência e fundamentação adequadas na sentença embargada que considerou, em suma, que: (a) o autor sequer informou qual seria a média da taxa de juros cobrada para aquele período; (b) também não demonstrou que se encontra adimplente com o contrato, sendo que a inadimplência pode ser um fator suficiente para a fixação de taxas de juros maiores que a média do mercado; (c) nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de taxas administrativas tais como Taxa de Abertura de Cadastro, Taxa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros, Registro de Gravame, Despesas do Emitente (registro do contrato) e outras, ainda que ostentem cunho remuneratório, desde que expressamente previstas no contrato celebrado e por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), bem como por não importarem em vantagem exagerada em prol do agente financeiro; (d) a cobrança de IOF se dá por determinação da UNIÃO FEDERAL, em razão de tributo, não sendo possível a discussão nesses autos.
A discussão em torno da justiça do decisum deve ser apresentada por meio da via recursal adequada, pois os embargos declaratórios não se destinam à revisão de decisão pelo inconformismo da parte.
Logo, conheço dos embargos opostos, mas REJEITO o pedido neles contidos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 14:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (REU) em 23/02/2024.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 07:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706963-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO NEVES DE AZEVEDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II SENTENÇA RICARDO NEVES DE AZEVEDO ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, o autor , em apertada síntese, alegou que: (a) celebrou com a ré, em 07/01/2022, contrato de financiamento para a compra de um veículo, cujo valor a ser liberado era de R$ R$31.5840,86, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.413,00; (b) foram incluídas no financiamento, sem consentimento, taxas de seguro (R$1.301,23), registro de contrato (R$402,00) e IOF (R$1.181,86); (c) o contrato teve taxa efetiva anual de juros remuneratórios de 56,16% e de 3,73% ao mês; (d) além de os juros cobrados pelo réu estarem muito acima daqueles praticados no mercado, este vem promovendo no contrato firmado a capitalização de juros, o que torna o contrato excessivamente oneroso ao consumidor; (e) devem ser devolvidos em dobro os valores indevidamente cobrados (registro de contrato e IOF); (f) é nula de pleno direito a obrigatoriedade da perda integral das parcelas pagas.
Ao final, pediu: (a) que seja deferida a inversão do ônus da prova; (b) a condenação da ré a restituir os valores já pagos a título de "registro de contrato e IOF"; (c) que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro; (d) fixação do saldo devedor em R$29.588,85; (e) caso não seja deferido o pedido acima referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; (f) a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$657,53; (g) condenação da ré em danos morais no valor de R$20.000,00; (h) sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas de "registro de contrato e IOF".
Em decisão de ID 149871894 foi indeferida a tutela provisória.
Em 06/07/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 164565325).
O requerido, na contestação (ID 154091392), aduziu: (a) que não deve ser concedida a gratuidade por falta de demonstração dos requisitos; (b) sua ilegitimidade passiva, pelo endosso em preto da CCB, em 14/10/2022 à Aloha 2 SCD, o que já estava previsto no contrato no momento da assinatura; (c) a legalidade das tarifas pactuadas, pois foram previamente informadas ao autor, e aceitas no momento que lhe convinha, inexistindo qualquer violação ao direito de informação previsto no CDC, tampouco abusividade ou onerosidade excessiva, beirando a má-fé sua insurgência apenas nesse momento; (d) a capitalização de juros não é ilegal; (e) ausência de prova das alegações; (f) inexistência de dever de indenizar.
Réplica em ID 167531871.
Em decisão de ID 169431703 foi declinada a competência para a 19ª Vara Cível de Brasília.
Em decisão de ID 178655478 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferida a produção de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de revisão de contrato bancário cumulado com devolução de valores em razão dos valores alegadamente absurdos cobrado nas taxas de juros de contrato de financiamento imobiliário.
Ao seu turno, a Instituição Financeira requerida sustentou pela legalidade da avençado entre as partes ante as condições do contrato e o risco da operação.
Primeiramente, urge destacar que a Súmula nº 596 do STF, sedimentou o entendimento que as instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
Entretanto, não se trata de uma licença para a prática de juros abusivos, tampouco implica falta de vigilância ante a prática de percentuais de juros e cobrança de encargos, os quais devem ser analisados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado 297 da Súmula do STJ) e do Código Civil.
Dessa forma, é perfeitamente possível a cobrança de juros sobre juros por instituições financeiras, desde que, previsto em contrato, como ocorreu no caso em tela.
Desta forma, para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado faz-se necessário, no caso concreto a demonstração da abusividade na contratação.
Mesmo porque a própria noção de média pressupõe taxas mais altas e mais baixas, a depender da situação em concreto.
Foi nesse sentido que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.061.530/RS, na modalidade repetitivo, fixando o tema vinculante 27 com a seguinte redação: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora contraiu o financiamento, com taxa de juros de 56,16% ao ano e 3,73% ao mês.
A operação financeira foi realizada em dezembro de 2021 (ID 149732999 - Pág. 9), não tendo sequer informado qual seria a média da taxa de juros cobrada para aquele período.
Ademais, o autor não demonstrou que encontra-se adimplente com o contrato, sendo que a inadimplência pode ser um fator suficiente para a fixação de taxas de juros maiores que a média do mercado.
Dessa forma, não vislumbro o direito de revisão das cláusulas contratuais, não havendo que se falar também em devolução de valores.
Nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de taxas administrativas tais como Taxa de Abertura de Cadastro, Taxa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros, Registro de Gravame, Despesas do Emitente (registro do contrato) e outras, ainda que ostentem cunho remuneratório, desde que expressamente previstas no contrato celebrado e por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), bem como por não importarem em vantagem exagerada em prol do agente financeiro.
Destaco que a cobrança de IOF se dá por determinação da UNIÃO FEDERAL, em razão de tributo, não sendo possível a discussão nesses autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão de gratuidade de justiça, o que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/01/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de RICARDO NEVES DE AZEVEDO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/10/2023 14:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (REU) e RICARDO NEVES DE AZEVEDO - CPF: *29.***.*50-87 (AUTOR) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de RICARDO NEVES DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:58
Outras decisões
-
19/09/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/09/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RICARDO NEVES DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de RICARDO NEVES DE AZEVEDO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:33
Declarada incompetência
-
18/08/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de RICARDO NEVES DE AZEVEDO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 17:36
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/08/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 09:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO NEVES DE AZEVEDO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 22:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 22:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RICARDO NEVES DE AZEVEDO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 07:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 03:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:28
Indeferido o pedido de RICARDO NEVES DE AZEVEDO - CPF: *29.***.*50-87 (AUTOR)
-
15/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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