TJDFT - 0706910-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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30/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JORIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EUNICE SAMPAIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SRIA QI 31 LOTE 07 em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EUNICE SAMPAIO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706910-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SRIA QI 31 LOTE 07, EUNICE SAMPAIO RÉU ESPÓLIO DE: JORIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Os presentes autos cuidam de ação de conhecimento relativamente à querela nullitatis referentes às partes identificadas em epígrafe, relativamente aos autos de n. 0001885-79.2016.8.07.0014.
Em síntese, a parte autora narra a prolação de sentença nos autos da ação principal, na qual restou constituído título judicial em seu desfavor; para tanto, sustenta que o provimento jurisdicional definitivo goza de nulidade, lastreado em ausência de manifestação do Juízo quanto ao requerimento deduzido na exordial no momento de prolação de sentença.
Com a petição inicial vieram os documentos do ID: 167729386 a ID: 167733601.
Após intimação do Juízo (ID: 168017614), a autora apresentou emenda (ID: 169371420 a ID: 169371426).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 172937919), recolheu as custas de ingresso (ID: 175865714). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
De partida, exsurge dos autos que a parte autora expõe, em sua causa de pedir próxima, a violação de preceito legal ("Art. 4.º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."), no que pertine à inexistência de apreciação de pedido formulado na inicial do PJe n. 0001885-79.2016.8.07.0014, a seguir (ID: 167733599, p. 61, item "6"): "Que julgue procedente o pedido para que o primeiro Réu desfaça a demarcação da vaga de número 415, na garagem do prédio, que está enfrente à caixa de hidrante e localizada em área de manobra, imputando-lhe astreintes, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, caso não haja o desfazimento, na forma do § 1º do art. 536 do CPC".
Trata-se, pois, de pedido consequente, posto que condicionado à apreciação de pleito anterior (pedido antecedente), tendo por escopo o julgamento a procedência de declaração de "nulidade da Assembleia e a cessão da cobrança da taxa extra" (ID: 167733599, p. 61, item "5").
Pois bem.
Ao analisar a sentença ora vergastada, verifico que esta apreciou a controvérsia havida entre as partes ("determinar se há nulidade na assembleia realizada e se há dever da autora de pagar taxa extraordinária" - ID: 167733600, pp. 31-32), concluindo pela ausência de vício (ID: 167733600, p. 32) bem como pela legalidade da instituição da taxa extra ("Portanto, não se vislumbra ilegalidade na Assembleia realizada, de modo que, consequentemente, não há que se falar em nulidade da taxa extraordinária instituída nessa oportunidade" - ID: 167733600, p. 33), obstando, assim, o exame do pedido consequente.
Não obstante isso, ao analisar o teor do r. acórdão n. 1233051 (ID: 167733601, pp. 40-46), em especial, à falta de instrução dos autos com as razões da apelação interposto pela autora, infere-se que a autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, "sustenta que o julgado monocrático não julgou o pedido para desfazer a demarcação da vaga de número 415 e, por tal motivo, com base no art. 1013, inciso III, do Código de Processo Civil, pede que o provimento apelação resulte em acolhimento de tal pedido com a inversão da sucumbência".
Trata-se, pois, de matéria apreciada nos autos originários e, portanto, alcançada pela preclusão temporal e consumativa em virtude da coisa julgada material (art. 502, do CPC), afastando, de forma indene de dúvidas, a violação alegada pela autora.
A propósito, destaco trecho crucial do acórdão referenciado (ID: 167733601, p. 43): "Pois bem, a sentença recorrida em seus fundamentos afirmou a legalidade e higidez da assembleia condominial e da cobrança de taxa extra dela decorrente, o que, por consequência lógica, termina por negar o pedido de desfazimento da demarcação da vaga, que somente teria razão de ser se acolhido o pedido principal de nulidade da assembleia condominial.
As razões de decidir da sentença são suficientes para negar os pedidos da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de análise do pedido, como alegado pela parte autora. (...)" Nesse contexto, destaco que a querela nullitatis insanabilis constitui ação declaratória imprescritível tendo por objeto a desconstituição de coisa julgada.
Todavia, cumpre destacar que "não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial.
Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão" (REsp 1252902/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 24/10/2011), situação verificada nos autos.
Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, restando evidenciada a ausência do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
ATITUDE CONTRADITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O Conselho Especial decidiu, fundamentadamente, no bojo dos embargos à execução nº 0009239-18.2007.8.07.0000, que a aplicação da Lei Distrital nº 3.624/05 não implicou violação à coisa julgada, e declarou que "a legislação a ser observada, na espécie, deve ser aquela vigente no momento da expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme modulação de efeitos realizada por meio dos Acórdãos nº 1038907 e 1038908, qual seja, a Lei Distrital nº 3.624/2005, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada" . 2.
Revela-se contraditória a atitude do requerente, que ajuíza querela nullitatis para alegar violação à coisa julgada, quando, no processo originário, resignado com o acórdão que decidiu não haver tal violação, ele passou a peticionar sucessivas vezes para atacar unicamente outras questões processuais. 3.
A atitude contraditória da parte, que se resigna quanto a uma questão decidida no processo e, muitos anos depois, ajuíza ação autônoma pretendendo rediscutir a mesma questão, traduz comportamento similar à preclusão lógica, e que pode caracterizar abuso do direito de ação. 4.
O ajuizamento da querela nullitatis, por si só, representa exercício pleno do direito de ação e encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Lado outro, igualmente constitucional é o princípio do livre convencimento motivado (artigo 93, IX, da CF): o julgador pode indeferir a petição inicial de processos quando constatada a violação patente das regras processuais, desde que o faça em decisão fundamentada, como ocorreu no caso concreto. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1763826, 07149812120238070000, Relator: ANA CANTARINO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC).
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
A parte autora arcará com as custas processuais finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios, ante a oferta extemporânea de resposta nos autos, à míngua de recebimento da petição inicial até este momento processual.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 12:21:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 23:09
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA DARC PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*58-68 (AUTOR).
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22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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