TJDFT - 0706906-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Outras decisões
-
27/08/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2025 13:13
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (EXECUTADO) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:45
Outras decisões
-
15/08/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:27
em cooperação judiciária
-
15/07/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:19
Outras decisões
-
04/07/2025 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANUZA SANTOS PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DECISÃO Considerando que a decisão de ID 212586370 também determinou a penhora no rosto dos autos do processo 5654294-76.2023.8.09.0116, em curso na 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) da Comarca de Padre Bernardo/GO - TJGO, de créditos atuais ou futuros da parte EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15, deverá, a autora, diligenciar junto àquele Juízo, informando a atualização do débito, conforme cálculos da Contadoria e informar nestes autos, se houve êxito na penhora, juntando documentos comprobatórios.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da determinação.
Decorrido sem manifestação da autora, façam-se os autos conclusos para extinção do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:19
Outras decisões
-
09/05/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DANUZA SANTOS PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para protesto foi expedida como determinado.
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão no ID 233140989, para impressão/download e providências junto ao cartório competente para protesto. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
21/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:09
Outras decisões
-
14/02/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:13
Outras decisões
-
28/01/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, fica, a parte exequente, em atenção ao princípio da cooperação, intimada para dar prosseguimento ao feito, diligenciando junto aos juízos respectivos, a fim de anexar aos autos informações quanto às anotações das penhoras e eventual disponibilização dos créditos, nos termos da decisão de ID 212586370.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:08
Deferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 14:08
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:06
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DECISÃO Defiro o pedido de ID 210520591.
Em atenção à Resolução no CNJ 350/2020, que trata da cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e Enunciado FONAJE Cível 33, solicito seja efetivada a PENHORA no rosto dos autos dos processos: a) 5654294-76.2023.8.09.0116, em curso na 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) da Comarca de Padre Bernardo/GO - TJGO, que deverá recair sobre créditos, atuais ou futuros, da parte executada EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15, para a integral satisfação da obrigação, correspondente ao valor de R$ 3.428,54 (três mil e quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 10/09/2024, sem prejuízo de futuras atualizações. b) 5614328-73.2024.8.09.0051, em curso no 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) da Comarca de Goiânia/GO - TJGO, que deverá recair sobre créditos, atuais ou futuros, da parte executada EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15, para a integral satisfação da obrigação, correspondente ao valor de 3.428,54 (três mil e quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 10/09/2024, sem prejuízo de futuras atualizações.
Por conseguinte, solicito que, por ocasião da disponibilização dos valores, seja providenciada a transferência para uma conta judicial junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, vinculada a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO - 1JECCRSOB, nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0706906-72.2023.8.07.0006, tendo como parte credora, DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
Dou à presente decisão, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO, que deverá ser encaminhado para as contas dos e-mails institucionais dos juízos da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) da Comarca de Padre Bernardo/GO - TJGO e do 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) da Comarca de Goiânia/GO - TJGO.
A reposta poderá deverá ser encaminhada para a conta de e-mail deste juízo: [email protected].
A autenticidade deste documento poderá ser conferida no link a seguir indicado, inserindo o número do documento informado no cantor inferior direito do rodapé: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ou pelo QR Code gerado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, anotando-se o prazo para impugnação.
Registrada eletronicamente. -
27/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:48
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 15:48
Deferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DECISÃO Anote-se a atualização do débito.
Verifico que o endereço da parte executada é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Indefiro o pedido de desentranhamento de mandado, porquanto a decisão de ID 206391883 já foi devidamente cumprida, como se vê do aditamento de ID 206760017, com diligência no ID 209249837.
Por fim, intime-se a exequente para comprovar que o executado possui crédito nos autos das ações indicadas na petição de ID 210520591, Processo 5654294-76.2023.8.09.0116 e 5614328-73.2024.8.09.0051, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, ainda, informar os dados completos dos juízos onde tramitam as demandas (endereço completo com CEP, telefone, conta de e-mail).
Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:35
Indeferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação da parte MARLON ANTONIO SANTANA - CPF: *44.***.*32-87 (EXECUTADO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 209249837.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização de bens da parte MARLON ANTONIO SANTANA: endereço completo e atualizado (com CEP), no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
29/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:02
Indeferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:49
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Executado(a)/Destinatário(a): MARLON ANTONIO SANTANA - CPF: *44.***.*32-87 Veículo (avaliação e remoção): Placa HTN8A08, Marca/Modelo I/FORD FUSION V6, Cor PRETA, Ano Fabricação/Ano Modelo 2009/2010, Chassi 3FAHP0CG0AR162130, Renavam 159072441, Combustível GASOLINA Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência1: Quadra 3 Conjunto A, 31, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73030-031 Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência2: Quadra 13 Conjunto E, casa 33, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73040-135 Executado(a)/Destinatário(a): EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 Veículo (avaliação e remoção): Placa NRS2278, Marca/Modelo I/HAFEI START PICK UP L, Cor BRANCA, Ano Fabricação/Ano Modelo 2011/2012, Chassi LKHNF1CG3CAU02113, Renavam 466702809, Combustível GASOLINA Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência1: Quadra 2, LT 28 MR 10, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-020 Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência2: Avenida Independência, Quadras 24, Lt 01, Sala 106, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-002 Exequente: DANUZA SANTOS PINHEIRO - ADVOGADOS: CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - OAB DF66919 - ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - OAB DF64536-A Contato da parte exequente: 982710219 e 996209001 Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora dos veículos: a) Placa HTN8A08, Marca/Modelo I/FORD FUSION V6, Cor PRETA, Ano Fabricação/Ano Modelo 2009/2010, Chassi 3FAHP0CG0AR162130, Renavam 159072441, Combustível GASOLINA, de propriedade do executado MARLON ANTONIO SANTANA b) Placa NRS2278, Marca/Modelo I/HAFEI START PICK UP L, Cor BRANCA, Ano Fabricação/Ano Modelo 2011/2012, Chassi LKHNF1CG3CAU02113, Renavam 466702809, Combustível GASOLINA, de propriedade do executado EDIMAR EUSTAQUIO MUDIM BAESSE Determino, tão somente, as anotações de penhora e transferência no sistema RENAJUD, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, em atenção ao art. 838, do Código de Processo Civil.
Ficam, os executados, intimados, por meio de seus advogados, para ciência da penhora e, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para que junte pesquisa junto ao DETRAN/SEFAZ quanto a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo manifestar-se quanto à adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação, se for o caso.
Considerando a anotação de penhoras ativas nos autos do PJe 0710159-42.2021.8.07.0005, dou à presente decisão força de OFÍCIO para comunicar à VARA CÍVEL DE PLANALTINA a penhora dos veículos de placas NRS2278 e HTN8A08, determinada por este juízo.
Considerando o caso concreto e que o real valor dos bens depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido nos endereços dos possuidores dos bens.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO PARA: - AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS com a devida intimação da parte devedora, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (contestar a avaliação), contados da intimação; - REMOÇÃO dos veículos para o DEPÓSITO PÚBLICO, ficando desde já, nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC, que deverá, ainda, prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe, no link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, a fim de identificar o Oficial de Justiça ou a Oficiala de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual ou com a qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES (EXECUTADO(A)): 1) Caso queira oferecer impugnação, deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação 2) Caso queira quitar a dívida, poderá realizar o pagamento mediante depósito judicial.
A guia para depósito poderá ser emitida a partir da página do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail [email protected], pelos telefones (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou no link https://atalho.tjdft.jus.br/3WBYyc. 3) Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 4) Atendimento pelo Balcão Virtual no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, a diligência, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando autorizado arrombamento e a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 – TJDFT/SSPDF/PMDF, caso necessário, para o cumprimento da diligência "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:07
Deferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:28
Deferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de DANUZA SANTOS PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, considerando a transferência SISBAJUD realizada (ID 188961983), esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Expedido o alvará, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débiro. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DECISÃO O segundo devedor compareceu aos autos, ID 188923853, apresentando contestação ao bloqueio SISBAJUD, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob o argumento de que trata-se de verba impenhorável, requerendo o desbloqueio.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da redação do art. 854, § 3º, I, do CPC, tem-se que compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, o que não ocorreu no caso.
Isto porque o executado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada impenhorabilidade.
Assim, não demonstrado que a quantia bloqueada trata-se de verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pelo devedor, nos termos do já mencionado art. 854, § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXCESSO RECONHECIDO PELO JUÍZO E DECOTADO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE/DEVEDOR.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, a penhora incidirá, preferencial e prioritariamente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ordem preferencial que se justifica na celeridade e liquidez imediata para satisfazer com economicidade atos processuais voltados a satisfazer obrigação de pagar quantia certa materializada no título executivo aparelhador da execução. 3.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 4.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor/executado se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 5.
Recurso em parte conhecido.
Na extensão conhecida, desprovido.” (Acórdão 1369216, 07429926520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, REJEITO a contestação apresentada e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 1.005,77 (um mil cinco reais e setenta e sete centavos), em conta do devedor Edimar Eustáquio Mundim Baesse.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial junto ao BANCO REGIONAL DE BRASILIA, agência 0155 e, após, aguarde-se o encerramento da ordem.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:27
Indeferido o pedido de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 12:05
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (EXECUTADO) e MARLON ANTONIO SANTANA - CPF: *44.***.*32-87 (EXECUTADO) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.380,51 (três mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Outras decisões
-
30/01/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 15:58
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (REU) em 21/09/2023.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:46
Outras decisões
-
18/09/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 06:43
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:40
Outras decisões
-
31/05/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:56
Outras decisões
-
30/05/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/05/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706917-26.2022.8.07.0010
Geovanne Miranda Soares
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Lucas Mendes Moraes Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 17:26
Processo nº 0706888-12.2023.8.07.0019
Jose Pereira de Brito
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 13:21
Processo nº 0706921-05.2023.8.07.0018
Luis Fernando Silva Costa
Distrito Federal
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:05
Processo nº 0706889-27.2023.8.07.0009
Udeniz Matias de Azevedo
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 18:01
Processo nº 0706897-68.2023.8.07.0020
Deuvay de Araujo Sobrinho
Banco Pan S.A
Advogado: Geraldo Pinheiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:41