TJDFT - 0723741-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 21:58
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MAURO ROGERIO DINIZ em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MALU COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723741-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ROGERIO DINIZ REQUERIDO: MALU COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais, tendo em vista alegado vício no produto, no caso um colchão adquirido, o qual teria apresentado "bolinhas" no tecido.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não se trata de defeito, mas sim de "peeling" decorrente do atrito dos lençóis com o colchão, desgaste esse natural ante a utilização do produto.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Realmente, não tem como este Juízo aferir as condições do produto, da qualidade do tecido e/ou se as “bolinhas” aparentes se configuram como defeito ou consequência normal e natural do uso do colchão em comento, em especial pelas provas trazidas aos autos.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723741-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ROGERIO DINIZ REQUERIDO: MALU COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
17/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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