TJDFT - 0706844-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706844-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 5.441,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
05/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706844-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706844-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme reportado pelo exequente no id. 210483499, verifica-se erro nos cálculos da Contadoria (id. 207588573).
Primeiramente, não há que se falar em honorários sucumbenciais, uma vez que o recorrente vencido foi o exequente, e não o Distrito Federal.
Outrossim, tendo sido concedido àquele o benefício da gratuidade de justiça, a exequibilidade da condenação resta suspensa.
Ademais, descabido também o destaque de honorários contratuais, ante a ausência de requerimento da parte.
Destarte, ACOLHO a impugnação de id. 210483499 e determino o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos de id. 207588573, excluindo-se o destaque de honorários contratuais, bem como o valor referente à condenação em honorários sucumbenciais.
Com a devolução dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
16/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:37
Outras decisões
-
10/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706844-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:56
Outras decisões
-
29/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:11
Outras decisões
-
01/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/09/2023 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/09/2023 05:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2023 05:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:54
Declarada incompetência
-
30/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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