TJDFT - 0706884-54.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706884-54.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 232008173, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 16 de junho de 2025 13:02:45.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 8 de abril de 2025 08:20:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/04/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GENIVAL DANTAS DE SOUTO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2023 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2022 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 12:23
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
14/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ARNALDO LUIZ DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:38
Outras decisões
-
29/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE MELO em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2022 16:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
15/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de GENIVAL DANTAS DE SOUTO em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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