TJDFT - 0706792-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:34
Outras decisões
-
15/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706792-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MONA LIZA RODRIGUES BARROS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora e o IADES a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
29/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706792-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA LIZA RODRIGUES BARROS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da sentença prolatada por este juízo (ID 182952582).
Narra que houve Omissão.
Afirma que não houve apreciação da preliminar de litisconsórcio passivo necessário apresentada em sede contestação, ID 163469103.
Aduz a embargante que a admissão da requerente na listagem de candidatos(as) cotistas negros/pardos no cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, nos termos do edital n. 01/2022, alterará a ordem classificatória.
Defende ser indispensável a citação de todos interessados, na qualidade de litisconsortes passivos, sob o fundamento de serem prejudicados no que se refere a direitos subjetivos, segundo entendimento do STF RT 594/248.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão à embargante.
Constata-se que de fato a sentença embargada foi omissa ao não apreciar, em sede preliminar, a tese de litisconsórcio passivo necessário levantada pela requerida.
Houve erro material, retificável de plano.
ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora e acrescento ao texto sentencial a apreciação da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, nos seguintes termos: Preliminar- Litisconsórcio passivo necessário.
DISTRITO FEDERAL suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com o fim de citação de todos os candidatos que tiveram as inscrições deferidas para concorrer às vagas do cargo da parte autora, a saber: cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, nos termos do edital n. 01/2022 O litisconsórcio necessário é cabível quando a natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo produzirá efeitos de forma direta para todos os integrantes de determinada relação jurídica (artigo 114 do CPC).
O provimento judicial almejado pela autora se restringe ao reconhecimento de alegadas ilegalidades e inconsistências na eliminação dela do certame na etapa de heteroidentificação, para que seja garantida a sua permanência no cadastro reserva das vagas destinadas a cotistas negros/pardos Os candidatos participantes de concurso público não têm direito à nomeação, mas expectativa de direito.
Dessa forma, mesmo diante da procedência do pleito autoral, permanência na lista de cadastro reserva das vagas destinadas a cotistas negros/pardos, a eventual preterição dos demais candidatos aprovados em colocação inferior decorreria dos reflexos indiretos da decisão judicial.
Isto é, os demais candidatos somente são afetados de forma reflexa e não direta.
Essa espécie de repercussão não atrai a incidência da regra do artigo 114 do CPC.
Portanto, não há necessidade de citação de todos os demais candidatos do concurso público em comento.
Rejeito a preliminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém rejeito-os no mérito, pelos fundamentos expostos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:16
Outras decisões
-
09/01/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:12
Outras decisões
-
21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:22
Outras decisões
-
06/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:39
Outras decisões
-
31/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:41
Outras decisões
-
07/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:44
Outras decisões
-
01/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:33
Outras decisões
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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