TJDFT - 0706820-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DOS REIS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706820-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO TAVARES DOS REIS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, visto que, além de na causa de pedir discriminada na peça exordial constar a URL: https://appadvice.com/app/vivendas-express/1514230701, a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada na sentença.
Ao passo, destaco que o pedido de mérito do autor, sendo este: "(...) a procedência integral do pedido aqui pleiteado, confirmando a manutenção da tutela provisória concedida, ou deferida em sentença final, a fim de condenar a Requerida à obrigação de fazer acima citada , consistente em remover o nome do autor vinculado a empresa VIVENDAS EXPRESS e a retirar os anúncios que vincula o nome do autor à empresa Vivendas".
Em contrapartida, a requerida sustenta: " A Google não controla e não tem qualquer poder sobre o conteúdo inserido por terceiros em páginas da internet.
Ela apenas cataloga e organiza as páginas já publicamente disponíveis na internet .
Ou seja, a Google não hospeda nenhum dos conteúdos impugnados nesta demanda.".
Nesse sentido, assevera que " o conteúdo reclamado nos autos é hospedado por terceiros , notadamente a Cloudflare, e, por conseguinte, quem pode vir a ser responsabilizados civilmente por eventuais excessos ." Logo, a controvérsia cinge-se na capacidade da requerida em cumprir a obrigação de fazer postulada pela autora, qual seja, remover o nome do autor vinculado a empresa VIVENDAS EXPRESS e a retirar os anúncios que vincula o nome do autor à empresa Vivendas.
Ab initio, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto o autor ( quem acessa) é destinatário final do produto ou serviço oferecido pelo réu, que é provedor de aplicação de internet (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, há entedimento do Tribunal: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO.
SÍTIO ELETRÔNICO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXCLUDENTE.
DIVULGAÇÃO PAGA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre o provedor de aplicação de internet (GOOGLE) e quem o acessa é de consumo. 2.
Afasta-se a responsabilidade da plataforma em caso das excludentes: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3.
Provado que os danos materiais foram ocasionados por terceiro, nenhuma responsabilidade deve ser creditada à GOOGLE, afastando-se alegação de ofensa aos preceitos estatuídos no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 4.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1728245, 07123056820218070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Contudo, deixo de inverter o ônus da prova, pois a reputo desnecessária, considerando que o ponto controvertido se trata de matéria a ser analisada à luz do direito, sendo uma delas a Lei nº 12.965/2014.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento, considerando a relação jurídica havida entre as partes como de consumo e que as questões controvertidas constituem-se em matérias de direito.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual indefiro o pedido de prova oral e pericial.
Dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:10
Outras decisões
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28/11/2023 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:07
Outras decisões
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09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DOS REIS em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2023 09:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:33
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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